Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002356-13.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: JOAO EWERTON ALMEIDA DA SILVA
REQUERIDO: EDIMILSON SANTOS DA SILVA, ADAILSON SANTOS DA SILVA, MARCOS DE ALMEIDA DOS REIS, ABEDIAS DE ALMEIDA DOS REIS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação possessória ajuizada por JOÃO EWERTON ALMEIDA DA SILVA em face de EDIMILSON SANTOS DA SILVA E OUTROS, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de processos administrativos de regularização fundiária em trâmite perante o Instituto de Terras do Amapá, bem como que o referido órgão se abstenha de praticar quaisquer atos de titulação ou reconhecimento de posse em favor de terceiros sobre a área objeto da lide. Sustenta, em síntese, que exerce a posse do imóvel rural denominado “Retiro da Horta” desde o ano de 2023, em continuidade a posse exercida por terceiros anteriormente, afirmando que o bem vem sendo alvo de invasões reiteradas, com a prática de atos de turbação, desmatamento e ameaças. Aduz, ainda, que terceiros teriam requerido regularização fundiária da área junto ao Instituto de Terras do Amapá, o que poderia culminar na consolidação de ocupações ilegítimas e na emissão de títulos em prejuízo de sua posse. É o breve relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos que indicam o exercício de posse sobre o imóvel, tais elementos, em juízo de cognição sumária, revelam a existência de indícios de posse. Todavia, a controvérsia apresentada não se limita a uma turbação isolada, mas evidencia a existência de conflito fundiário mais amplo, envolvendo múltiplos terceiros que também reivindicam direitos sobre a mesma área, inclusive mediante requerimentos administrativos de regularização fundiária. Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, prova robusta e inequívoca da posse exclusiva do autor, circunstância que recomenda maior cautela na concessão de medidas liminares de maior alcance. No tocante ao perigo de dano, embora o autor relate a ocorrência de invasões, ameaças e danos ambientais, não há demonstração concreta de que os processos administrativos mencionados estejam em fase iminente de conclusão ou que a eventual atuação do ente administrativo resulte, de forma imediata, em situação irreversível. As alegações, portanto, carecem de elementos objetivos que evidenciem risco atual e concreto apto a justificar a intervenção liminar nos moldes pretendidos. Ademais, a medida postulada, consistente na suspensão de processos administrativos e na imposição de abstenção de atuação por parte de órgão público, possui caráter excepcional e elevada gravidade por implicar interferência direta na esfera administrativa. Providências dessa natureza exigem suporte probatório mais consistente e, em regra, devem ser precedidas do contraditório, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ressalte-se, ainda, que, em ações possessórias, a tutela provisória deve se voltar, primordialmente, à proteção direta da posse, não sendo adequado, em sede liminar, ampliar seus efeitos para alcançar a paralisação de procedimentos administrativos complexos e autônomos. Diante desse cenário, conclui-se que, embora existam indícios de posse, não restaram suficientemente demonstrados, de forma concomitante, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da ausência de prova robusta do direito alegado e da inadequação da medida postulada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. PROMOVA-SE à inclusão dos demais requeridos, DEUZARINA TAVARES BARBOSA, MARIA DURCINEIA TAVARES COELHO, CARMINHO COELHO FERREIRA e WILSON BRAZÃO, consoante já determinado na decisão de ID nº 25476725. Após, promovam-se as citações dos réus, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. Intime-se. Ferreira Gomes/AP, 30 de abril de 2026. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.