Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002071-66.2024.8.03.0002.
EXEQUENTE: JOSE CLEBSON LIMA DE FREITAS
EXECUTADO: ELCI CORTES DAMASCENO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição com atualização de valores, pedido de bloqueio Sisbajud na quantia de 30% dos proventos da devedora e reiteração de oficios. Indefiro o pedido de reiteração de ofícios aos Bancos Santander e Agibank, posto que foram devidamente respondidos, com valor desbloqueado por ser irrisório - ID 25389968 e procedida a expedição do alvará de levantamento – ID 24816066. Indefiro também a atualização de valores, por ausência de planilha. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o feito estava remetido à fase de penhora mensal, em consonância com os termos da sentença proferida ID 14173440. Outrossim, registre-se que as diligências necessárias ao cumprimento do julgado vinham sendo regularmente efetivadas, com a realização de pesquisas e reiterações mensais por meio do sistema SISBAJUD, o que evidencia a plena efetividade dos atos executivos em curso. Quanto ao pedido de retomada do bloqueio mensal defiro-o em parte, sendo que o saldo devedor remanescente é a quantia de R$ 5.809,17 (ID 23472047), já com a subtração da quantia irrisória de R$ 0,22 que foi desbloqueada (ID 25389968). Diante o exposto determino, a pesquisa e bloqueio via Sisbajud, mensalmente, no valor máximo de R$ 751,25, até a garantia total da dívida de R$ 5.809,17. Feito o bloqueio no primeiro mês, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem apresentação de embargos, expeça-se o alvará de levantamento e prossiga-se com os bloqueios mensais e expedição de alvará após os respectivos bloqueios. Havendo a integralização do valor da dívida, proceda-se a conclusão para extinção; Determino a interrupção dos bloqueios em caso de duas pesquisas infrutíferas e intime-se a parte exequente pra requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção; Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.