Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003371-17.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: JOSE BARBOSA DA SILVA
REQUERENTE: LAYLA LORENA CONCEICAO BARBOSA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial versando sobre guarda, visitas e alimentos de criança, formulado por José Barbosa da Silva e Layla Lorena Conceição Barbosa, no âmbito da jurisdição voluntária (art. 725, VIII, do CPC). O Ministério Público, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela não homologação do acordo quanto à cláusula de alimentos, ao fundamento de que a previsão de isenção integral da genitora viola o caráter irrenunciável do direito alimentar do incapaz (art. 1.707 do Código Civil). Considerando que eventual decisão judicial poderá implicar não homologação ou modificação substancial do acordo firmado pelas partes, impõe-se a observância do contraditório substancial, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisão surpresa. Ademais, por envolver interesse de incapaz, mostra-se recomendável oportunizar às partes a adequação do ajuste, especialmente quanto à cláusula de alimentos, à luz do parecer ministerial.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do parecer do Ministério Público, bem como, querendo, apresentem eventual adequação do acordo, especialmente no que se refere à obrigação alimentar. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 17 de março de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.