Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6028605-79.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania Avenida Raimundo Álvares da Costa, - até 2250/2251, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-074 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LUZINALDO SILVA RECLAMADO: RODRIGO BRITO DOS SANTOS SENTENÇA Visto etc.
Trata-se de autocomposição pré-processual impetrada pelo Requerente LUZINALDO SILVA, em face do Requerido RODRIGO BRITO DOS SANTOS, para homologação de acordo. Audiência foi conduzida pela Conciliadores/Mediadores do TJAP, cuja competência para homologação do acordo é deste juízo conciliatório de primeiro grau, nos termos do art. 8º, § 8º, da Resolução nº 125/2010 e suas Emendas 1 e 2, do Conselho Nacional de Justiça c/c art. 4º, § 2º, da Resolução nº 1052/2016-TJAP, publicada no DJE nº 81/2016, em 05/05/2016. DO ACORDO: 1 – DO RECONHECIMENTO DA DIVIDA: O Requerido Sr. RODRIGO BRITO DOS SANTOS, reconhece a dívida existente com o requerente no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). 2 – DO PAGAMENTO: O Requerido Sr. RODRIGO BRITO DOS SANTOS se compromete a pagar em 06 (seis) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A iniciar em 05/05/2026 e com data de vencimento todo dia 05 (cinco) dos meses seguintes, mediante TRANSFERÊNCIA/PIX, a ser creditado no Banco Mercado Pago, Agência 0001, Conta corrente: 78766809780, Chave PIX: (96) 98426-9688, em nome de LUZINALDO SILVA, CPF: 008.157.763-06. A recente Lei Estadual nº 3285/2025 prevê a cobrança da taxa judiciária e das custas iniciais, nas demandas pré-processuais, nos procedimentos de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos realizados pelos CEJUSC's do Poder Judiciário do Estado do Amapá. As partes optaram pela homologação do presente acordo pugnam pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, devidamente comprovada com a declaração de hipossuficiência econômica assinada e juntada aos autos pela parte reclamante. Ademais, a Lei Estadual nº 3285/2025 ressalva expressamente a dispensa do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas judiciais nos casos de concessão da gratuidade da justiça, motivo que defiro o pedido de Gratuidade ao requerente. É o breve Relatório DECIDO. Diante disso, considerando que o procedimento seguiu seu curso normal, que as partes são capazes e o objeto é lícito, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridos o expediente e finalizado o procedimento, remetam-se os autos ao arquivo. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da CEJUSC - Casa de Justiça E Cidadania OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.