Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6008643-70.2026.8.03.0001.
AUTOR: MILTON RANGEL BRITO DA SILVA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0016739-46.2007.8.03.0001, ajuizado por MILTON RANGEL BRITO DA SILVA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ. Determinada a emenda da inicial (ID 27201981) para juntada, dentre outros documentos, da planilha homologada nos autos coletivos e da comprovação da qualidade de beneficiário do título, a parte exequente esclareceu, expressamente (ID 27312337), que, após análise do processo coletivo nº 0016739-46.2007.8.03.0001, verificou não figurar como parte/substituído naquele feito, constando, em verdade, o nome de pessoa diversa (ANTONIO MILTON BANDEIRA RODRIGUES). Reconheceu, ainda, a inexistência de planilha homologada em seu nome, justamente por não integrar a referida demanda coletiva, e requereu o prosseguimento do feito mesmo assim, pedindo o afastamento da exigência de comprovação prevista na decisão anterior. É o breve relatório. Decido. A parte exequente, regularmente intimada para sanar os vícios apontados na decisão de ID 27201981, deixou de cumprir a diligência, apresentando manifestação (ID 27312337) que não atende aos requisitos exigidos para o regular processamento da execução, em especial quanto à juntada da planilha homologada em seu nome nos autos coletivos, documento essencial à demonstração da liquidez do título e à individualização do crédito exequendo. Não cumprida a determinação de emenda da inicial, no prazo assinalado, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.