Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6102638-74.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ERICKSON PERCY AVIS DA SILVA
EXECUTADO: LEDI MARIA LIBRELOTTO TABORDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ERICKSON PERCY AVÍS DA SILVA em desfavor de LEDI MARIA LIBRELOTTO TABORDA, objetivando o recebimento de valores oriundos de inadimplemento de contrato de locação de imóvel comercial, bem como a desocupação do referido bem. Narra a petição inicial que as partes firmaram Contrato de Locação de Imóvel Comercial em 22 de junho de 2023, com vigência estipulada entre 01/01/2024 e 01/01/2026, referente ao imóvel situado na Rua Guanabara, nº 1019, Bairro Pacoval, nesta cidade de Macapá. Segundo o pacto locatício, a Executada obrigou-se ao pagamento mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês. O Exequente alegou que, a partir de 10 de dezembro de 2025, a Locatária deixou de honrar pontualmente com suas obrigações financeiras, incorrendo em mora. Sustentou a parte autora, na exordial, que a renda proveniente do aluguel possui caráter alimentar, sendo sua única fonte de renda fixa e imprescindível para o custeio de despesas essenciais de sua família, incluindo pensão alimentícia, plano de saúde de dependentes, mensalidades escolares e faturas de energia elétrica, conforme vasta documentação acostada aos autos (IDs 25546839, 25546840, 25546842, 25546829, entre outros). Diante do inadimplemento, pleiteou a execução dos valores devidos, acrescidos de multa moratória de 10%, juros e correção monetária, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 4.242,70 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta centavos). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Exequente foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 25734424, datada de 09/01/2026, determinando-se o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Em atendimento ao comando judicial, o Exequente promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes de IDs 25743546 e 25743548, peticionando em 11/01/2026 para demonstrar a regularidade do preparo. No curso da demanda, o Exequente apresentou emenda à inicial (ID 25697802), informando fatos supervenientes, notadamente a assinatura de Termo de Entrega de Chaves em 05/01/2026. Contudo, relatou que, a despeito da formalização da entrega, a parte Executada e seu cônjuge, Sr. Luiz Solon Corrêa Taborda, permaneciam utilizando o imóvel, mantendo mercadorias e obstaculizando a plena retomada da posse, o que ensejou inclusive o registro de Boletim de Ocorrência (ID 25697805). Na oportunidade, requereu a inclusão do cônjuge no polo passivo e a expedição de mandado de despejo liminar, além da fixação de astreintes. Posteriormente, antes mesmo da efetivação de medidas constritivas ou de despejo forçado, as partes compareceram aos autos, por meio de petição conjunta protocolada (ID 26173375), submetendo à apreciação deste Juízo o Termo de Acordo celebrado extrajudicialmente (ID 26173671), visando por fim ao litígio. No referido instrumento transacional, as partes ajustaram o pagamento do débito remanescente de forma parcelada, bem como regularizaram as pendências relativas à desocupação e vistoria do imóvel. O Exequente noticiou, inclusive, o recebimento da primeira parcela do acordo, conforme comprovante de ID 26173676, demonstrando a boa-fé e o início do cumprimento da avença. Por fim, requereram a homologação do acordo celebrado e a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, previsto para ocorrer até 30 de abril de 2026. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instaurada nestes autos versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, o que autoriza a autocomposição entre as partes, nos termos da legislação civil e processual vigente. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil. No caso em apreço, verifica-se que o instrumento de acordo juntado ao ID 26173671 foi firmado por agentes capazes e versa sobre objeto lícito, possível e determinado, não havendo vícios que maculem a vontade manifestada pelos litigantes. Ademais, as partes encontram-se devidamente representadas nos autos. A advogada do Exequente possui poderes para transigir, e a Executada juntou procuração regular (ID 26173668), legitimando a celebração do pacto. A vontade das partes é soberana no que tange aos direitos disponíveis, devendo o Poder Judiciário prestigiar a solução consensual dos conflitos, em consonância com o princípio da primazia da resolução de mérito e da pacificação social. O acordo entabulado prevê o pagamento do débito de forma parcelada, estendendo-se a obrigação até abril de 2026. Diante dessa circunstância, a extinção imediata do processo, com a baixa definitiva, poderia acarretar prejuízos à segurança jurídica do credor caso houvesse inadimplemento futuro. O Código de Processo Civil, atento a essa dinâmica, estabelece em seu artigo 922 que, quando o executado se obriga a cumprir a obrigação em prestações, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente. Portanto, a suspensão do processo é a medida adequada para garantir o cumprimento integral da avença, mantendo-se a jurisdição ativa para eventual necessidade de retomada dos atos expropriatórios em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova demanda. A pretensão das partes de suspender o feito até 30/04/2026 encontra amparo legal e deve ser acolhida, resguardando-se o direito do credor de requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades pactuadas, na hipótese de inadimplência. Ressalte-se que a homologação do acordo possui força de sentença de mérito, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o que confere celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Diante da manifestação expressa de vontade das partes e da regularidade formal do instrumento apresentado, a homologação é medida que se impõe, devendo o processo permanecer suspenso e arquivado administrativamente até o termo final ajustado para o cumprimento da obrigação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes ERICKSON PERCY AVÍS DA SILVA e LEDI MARIA LIBRELOTTO TABORDA (com a interveniência de LUIZ SOLON CORRÊA TABORDA), constante do ID 26173671, e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face do parcelamento do débito noticiado na avença, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data de 30 de abril de 2026, prazo final estipulado para o cumprimento integral da obrigação. Determino à Secretaria que proceda às anotações necessárias e promova o arquivamento provisório dos autos durante o período de suspensão. Ficam as partes cientes de que: Ocorrendo o cumprimento integral do acordo, deverão informar a este Juízo para a extinção definitiva da execução e baixa na distribuição. Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição do Exequente, prosseguindo-se a execução pelo valor do débito remanescente, acrescido das penalidades previstas no acordo e na lei, independentemente de nova citação. Decorrido o prazo de suspensão (30/04/2026) sem manifestação das partes nos 15 (quinze) dias subsequentes, presumir-se-á o cumprimento integral da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento e o arquivamento definitivo. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada no acordo. Na ausência de disposição específica, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, e as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente, observada a gratuidade de justiça se deferida a alguma das partes (no caso, indefiro o benefício tacitamente se ainda pendente, ante o pagamento das custas iniciais pelo autor). Considerando o caráter consensual da presente sentença, opera-se a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado após a publicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.