Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001243-88.2023.8.03.0009.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA COSTA VALES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Rosangela Costa Vales, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. O valor inicialmente executado montava em R$ 99.559,54. O iter processual foi marcado por diversas tentativas de localização da devedora e de ativos passíveis de constrição. Após a citação válida e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, este juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). No curso da execução, as partes protocolaram termo de acordo, informando que compuseram amigavelmente para a liquidação do débito. O exequente requereu a homologação da avença, a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação e o imediato desbloqueio de eventuais valores retidos via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico pátrio prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de pacificação social e resolução de conflitos, conforme dispõe o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil. Compulsando o termo de acordo acostado aos autos, verifico que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir. O objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vícios de forma ou de consentimento que maculem a validade do negócio jurídico entabulado. No tocante ao pedido de suspensão, o artigo 922 do CPC estabelece que "convindo as partes que o executado satisfaça a obrigação parceladamente, o juiz suspenderá a execução pelo tempo concedido pelo exequente para o pagamento voluntário".
No caso vertente, o prazo pactuado estende-se até março de 2032, termo final das parcelas acordadas. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio, a composição amigável retira a necessidade imediata das medidas executivas coercitivas anteriormente deferidas, sendo o levantamento das constrições medida lógica que decorre da nova obrigação pactuada entre os litigantes.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 27503153) e, consequentemente, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação. Determino, ainda: 1. À Secretaria para que realize o desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome da executada referente a este processo; 2. Encaminhem-se ao arquivo provisório até o prazo para cumprimento integral do ajuste (março de 2032). Fica a parte exequente advertida de que, em caso de inadimplemento, o processo retomará seu curso pelo saldo remanescente, independentemente de nova citação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de desbloqueio, dê-se baixa e arquivem-se provisoriamente. Publicada e registrada neste ato. Oiapoque/AP, 29 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.