Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0043900-06.2022.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: EGBERTO TIMOTEO, ASI DISTRIBUIDORA LTDA, LARISSA MANUELA ANGLADA TIMOTEO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ASI DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, EGBERTO TIMOTEO e LARISSA MANUELA ANGLADA TIMOTEO, visando ao recebimento de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa, no valor atualizado de R$ 221.961,43, conforme documentos de ID 9648494 e ID 9648708. O processo tramita desde 2022, período no qual foram realizadas diversas tentativas de citação dos réus por via postal e oficial de justiça, sem êxito. O mandado de citação da empresa ré retornou negativo (ID 9648724), assim como diversos avisos de recebimento (ARs) destinados ao corréu EGBERTO TIMOTEO (ID 964850, ID 9648703 e ID 12357128). Diante das dificuldades de localização, este Juízo determinou a consulta aos sistemas auxiliares SIEL, SERASAJUD, SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD (ID 20605282 e ID 23103207). Após a obtenção de novos endereços, foram expedidas novas cartas de citação, as quais também retornaram negativas por motivos de "mudou-se", "não existe o número" e "destinatário desconhecido" (ID 24011864, ID 24120517, ID 24287028 e ID 27305314). Nesse cenário, a parte autora peticionou no ID 27648448, requerendo a citação por edital dos réus EGBERTO TIMOTEO e ASI DISTRIBUIDORA LTDA, sob o fundamento de que se encontram em local incerto e não sabido, após o esgotamento das diligências ordinárias. DECIDO. A citação por edital é medida excepcional, autorizada quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando este se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do artigo 256, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No presente caso, observa-se que o autor envidou esforços consideráveis para localizar os requeridos ao longo de mais de três anos de tramitação. Ademais, o Juízo promoveu o esgotamento dos meios eletrônicos de busca de ativos e endereços, sem que as novas tentativas de citação pessoal surtissem efeito positivo. Portanto, a situação fática se amolda perfeitamente à hipótese legal de réus em local incerto e não sabido. Nesse sentido, a jurisprudência constante no ID 27648448 reforça que não se exige o esgotamento de todos os meios extrajudiciais imagináveis para o deferimento da citação ficta, sendo suficiente a demonstração do insucesso nas diligências postais e por oficial de justiça: "À luz do CPC/73, é válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais." (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Dessa forma, considerando que as tentativas de citação pessoal foram frustradas mesmo após a utilização de sistemas de busca de endereços, o deferimento da citação por edital é medida que se impõe para garantir o desenvolvimento regular do processo e a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital dos réus EGBERTO TIMOTEO e ASI DISTRIBUIDORA LTDA, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o cumprimento desta decisão, determino as seguintes providências: a) a Secretaria deverá expedir edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo todos os requisitos do artigo 257 do CPC; b) os réus deverão ser advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo do edital, para o cumprimento da obrigação (pagamento de R$ 221.961,43 acrescido de 5% de honorários) ou para a apresentação de embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (artigo 701 do CPC); c) a publicação do edital deverá ocorrer no Diário da Justiça Eletrônico; d) caso os réus permaneçam inertes após a citação por edital, certifique-se e, desde já, nomeio a Defensoria Pública do Estado do Amapá para exercer a curatela especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, devendo ser intimada para apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.