Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000235-21.2025.8.03.0003.
EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES
EXECUTADO: ADAO DE SOUZA FRANCA DECISÃO Este Juízo determinou, em 17/11/2025, a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial; em seguida, foi expedido alvará de levantamento. Em seguida a isso, a parte exequente requereu a transferência da quantia para conta bancária de sua titularidade (27277320). A Defensoria Pública ajuizou a Ação Civil Pública nº 6002675-87.2025.8.03.0003, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda de colchões comercializados pela exequente. Naqueles autos, foi concedida a tutela pretendida em 19/12/2025, com determinação de suspensão de todas as execuções que tenham por objeto notas promissórias e contratos de consumo afetos à compra e venda de colchões pela parte ré, à exceção daqueles nos quais já exista acordo homologado entre as partes ou que estejam arquivados. Com essa decisão, que afeta estes autos, seria incongruente o repasse de valores à parte exequente, devendo o valor ser mantido na conta judicial 500119871922.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino: a) o cancelamento do alvará expedido no ID 26585738; e b) a suspensão do trâmite desta execução até que seja proferida decisão final na Ação Civil Pública 6002675-87.2025.8.03.0003, devendo ainda ser trasladada para estes autos a decisão proferida naquele processo. Intimar as partes. Mazagão/AP, 29 de abril de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.