Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002355-28.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: EDNALDO DA SILVA
REQUERIDO: JOBSON SANTOS ALVES, ONIVALDO DA SILVA MOURAO, IZAEL LOUREIRO LEAL FIGUEIREDO, RAMIELI LOPES MACIEL, RAILDA MOREIRA LOPES, WILSON BRAZAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Ednaldo da Silva, na qual o autor alega exercer posse mansa e pacífica sobre a área rural denominada “Fazenda Monteiro/Triângulo”, localizada na comunidade Parabrilho, município de Cutias do Araguari/AP, sustentando justo receio de turbação e esbulho por parte dos requeridos. Em sede de cognição sumária inicial, foi deferida tutela de urgência possessória, com determinação de desocupação da área e suspensão dos procedimentos administrativos de regularização fundiária em trâmite perante o Instituto de Terras do Amapá – APTERRAS. Irresignados, os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, bem como formularam pedido expresso de reconsideração da decisão liminar, apontando a fragilidade da prova possessória apresentada pelo autor, a natureza coletiva do conflito fundiário e o risco de dano social irreversível decorrente do cumprimento da medida, instruindo o pedido com ampla documentação técnica produzida por órgãos públicos. Diante da relevância social da controvérsia, este Juízo determinou a oitiva do Ministério Público, que, no exercício de suas atribuições como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de forma fundamentada pela revogação da liminar. No parecer apresentado, o Parquet destacou que a lide envolve conflito fundiário coletivo, com relevante interesse público e social, bem como que a prova da posse alegada pelo autor é frágil, recente e precária, existindo fortes indícios de que a área em litígio se trata de terra pública estadual, devolvida pela antiga concessionária AMCEL, atualmente submetida a procedimentos administrativos de discriminação e regularização fundiária. Ressaltou, ainda, a ocupação consolidada e produtiva da área por diversas famílias agricultoras da comunidade Parabrilho em período anterior ao alegado pelo autor. Reexaminando a decisão à luz do pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública, do parecer ministerial e do conjunto probatório atualmente constante dos autos, verifica-se que não subsistem os pressupostos que autorizaram a concessão da tutela de urgência. A tutela possessória de natureza preventiva exige demonstração suficiente do exercício da posse e do justo receio de moléstia. No caso concreto, embora os documentos apresentados pelo autor tenham permitido, inicialmente, a formação de juízo favorável em sede de cognição sumária, tais elementos revelam-se unilaterais e insuficientes para afastar a dúvida substancial quanto à titularidade e ao regime jurídico da área, sobretudo diante da superveniência de relatórios técnicos elaborados por órgãos públicos imparciais, os quais indicam que a área integra patrimônio público estadual e se encontra ocupada por múltiplos núcleos familiares, sem individualização clara de posse privada exclusiva. Além disso, a determinação judicial de suspensão dos procedimentos administrativos de regularização fundiária mostrou-se precipitada, por interferir diretamente na atuação do órgão estadual legalmente competente para apurar a dominialidade da terra e implementar a política fundiária. A manutenção da liminar, nessas condições, poderia conduzir à consolidação indevida de situação possessória privada sobre bem público, com repercussões sociais relevantes, especialmente diante do risco concreto de deslocamento forçado de famílias em situação de vulnerabilidade social. O cenário revela que a controvérsia extrapola o interesse meramente individual das partes, assumindo feição coletiva e estrutural, cuja adequada solução demanda apuração técnica aprofundada e definição administrativa prévia acerca da natureza jurídica da área, não sendo juridicamente seguro antecipar tutela possessória extrema com base em cognição sumária. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública, em consonância com o parecer do Ministério Público, para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como suspender o curso do processo até ulterior esclarecimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, e o parecer do Ministério Público, RECONSIDERO a decisão anteriormente proferida e REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos, com a retomada dos requeridos de suas construções e seus pertences, bem como a retirada da parte autora da terra objeto do litígio. Que a parte autora se afaste da terra objeto do litígio, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DETERMINO a suspensão do processo, até ulterior deliberação, condicionada à definição administrativa da natureza jurídica e dominial da área objeto do litígio. OFICIE-SE ao Instituto de Terras do Amapá – APTERRAS, comunicando da revogação da decisão, bem como para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a situação dominial atual da área da comunidade Parabrilho, a existência ou não de matrícula ou registro imobiliário, o estágio dos procedimentos de regularização fundiária e eventual classificação formal da área como terra pública estadual, com a chegada do ofício façam os autos conclusos para que em caso de terras pública sejam os autos extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. COMUNIQUE-SE o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, com remessa de cópia desta decisão, para ciência no Agravo de Instrumento interposto nos autos. Acolho a parecer do MP e determino a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJAP, para fins de mediação e realização de visita técnica, nos termos da Resolução nº 510/2023 do CNJ. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. 4Cumpra-se a decisão imediatamente. Ferreira Gomes/AP, 1 de fevereiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.