Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6007075-84.2024.8.03.0002.
AUTOR: R & C TRANSPORTES LTDA
REU: 50.341.108 GLAUCO CRISTHIAN FERREIRA BRANDAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória A citação por edital é excepcional e somente tem cabimento após exauridos os meios ordinários para a localização da parte. Nos autos, verifica-se que a tentativa de citação eletrônica (WhatsApp) restou infrutífera. A consulta aos sistemas INFOJUD (id. 23130000), Serasa (id. 23298893) e Sisbajud (id. 24211201) igualmente não indicaram endereço diverso do já diligenciado nos autos. Por isso, em atenção ao art. 319, § 1º, do CPC, que estabelece que o juízo coopere (art. 6º, do CPC)) com a parte na busca do paradeiro da contraparte, determino: 1 - A consulta ao sistema Renajud com o fito de localizar endereço atualizado do réu. 2 - Encontrado endereço diverso do já informado (Travessa Marco Zero, nº 172, Bairro Santa Inês, Macapá/AP - CEP 68901-490), proceda-se a citação 3 - Em não sendo localizado novo endereço, certifique-se e cite-se a ré por edital, com prazo de 30 dias (art. 257, III, do CPC). 4 - Decorrido o prazo editalício e prevendo a inércia do réu nos autos, desde já, nomeio-lhe a Curadoria de Ausentes para promover a defesa (art. 72, II, do NCPC). 5 - Sobre eventual defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, 11 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.