Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6012084-30.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BRUNO MONTEIRO NEVES
EXECUTADO: ARIADNE MORENO PEREIRA DECISÃO Realizada a pesquisa SISBAJUD (ID 17320056), o valor de R$ 553,50 foi localizado. A pesquisa RENAJUD não encontrou nenhum veículo automotor (ID 17605287). Os embargos à execução opostos pela parte devedora (ID 18175436) foram julgados improcedentes (ID 18559249). Embargos de declaração não acolhidos (ID 18928181). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 03/07/2025 (ID 25265041). A parte credora requereu a liberação do valor bloqueado e a adoção de providência executória (ID 19579872). Alvará de levantamento expedido em favor da parte credora (ID 22838296). Adiante, a parte exequente atualizou o valor do débito e requereu a realização das pesquisas SISBAJUD e INFOJUD (ID 23503895). A parte credora juntou planilha de cálculos e requereu o prosseguimento do processo (ID 26471382). A parte devedor, intimada para se manifestar sobre os cálculos da parte credora, manteve-se inerte, com decurso de prazo transcorrido em 06/03/2026. Pois bem. Inicialmente, acolho a planilha de cálculos da parte credora, uma vez que observa os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 25259425. Adotar as seguintes providências: 1. Promover o bloqueio do valor da dívida executada até o seu limite, no valor de R$ 13.280,07, via SISBAJUD, em nome das partes devedoras, não se efetivando a operação em caso de conta salário; 1.1. Localizado crédito em conta, converta-o em penhora. Neste caso, intimar a parte devedora, por notificação eletrônica, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 dias, devendo, para tanto, garantir integralmente o Juízo; 1.2. Apresentada a peça de defesa, intimar a parte credora, por notificação eletrônica, para, em 15 dias, manifestar-se no processo; 1.3. Se a parte devedora não se manifestar, transferir o valor bloqueado para conta judicial e, após, expedir alvará de levantamento em nome da parte credora. Caso o advogado constituído possua poderes especiais para o levantamento de valores, incluir seu nome no referido expediente. 2. Promover, ainda, as pesquisas RENAJUD e INFOJUD no nome da parte devedora; 3. Cumpridas todas as providências, intimar a parte credora para, em 5 dias, requerer providência útil ao prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)