Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015158-55.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IRANILSON FARIAS GUIMARAES CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE ANAJAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Retificação de Registro Civil, proposta por IRANILSON FARIAS GUIMARÃES, cujo assento civil de nascimento originário foi transcrito no termo nº 5025, livro nº 7-A, folha nº 046-V, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Anajás/PA. O requerente alega erro material no registro, consistente na grafia do prenome, que consta como “IRAMILSON FARIAS GUIMARÃES”, quando o correto é “IRANILSON FARIAS GUIMARÃES”, conforme se extrai da 1ª via de certidão de nascimento e dos documentos pessoais acostados aos autos. Relata que requereu administrativamente a emissão da segunda via da certidão junto ao cartório mencionado, ocasião em que foi constatado o erro, e que o pedido administrativo foi indeferido, conforme certidão de rejeição juntada aos autos (id. 24692416), no qual se confirma que, no assento do requerente, consta o seu nome grafado como “IRAMILSON FARIAS GUIMARÃES”. Intimada a parte a apresentar documentos complementares, a Defensoria Pública comunicou que, embora tenha contatado o assistido, este não os apresentou. O Ministério Público manifestou-se pela nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei nº 6.015/1973, que trata sobre os registros públicos, dispõe, no art. 109, que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. O art. 110 da mesma lei estabelece que erros de fácil constatação e que não exijam indagação devem ser sanados pelo oficial de registro, sem necessidade de prévia autorização judicial. No caso, o requerente juntou aos autos a 1ª via da certidão de nascimento, bem como documentos pessoais (CPF e RG) que demonstram a grafia correta de seu prenome como IRANILSON. A certidão de rejeição apresentada (id. 24692416) confirma o erro na grafia do prenome do requerente. Assim, restou demonstrado, de forma inequívoca, o erro material de grafia do prenome, sendo os documentos acostados suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas e sendo prescindível a solicitação de informações complementares junto à serventia cartorária. Frise-se que a Lei nº 14.382/2022 alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, prevendo que o maior de idade pode, pessoalmente e sem motivação, requerer a alteração de seu prenome perante o oficial de registro. Não obstante tal previsão, a negativa administrativa do cartório autoriza o manejo da presente ação judicial para correção do assentamento, especialmente diante da evidência documental do erro.
Trata-se de erro material de fácil constatação, consistente em alteração de uma letra no prenome do registrando, sem repercussões sobre filiação, data ou local de nascimento. O requerente buscou a via administrativa, tendo seu pedido indeferido pelo cartório, razão pela qual se impõe a intervenção judicial para a retificação do assento.
Diante do exposto, não havendo questões processuais pendentes e sendo a matéria passível de julgamento antecipado, com a prova documental suficientemente demonstrada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de nascimento do requerente, de modo que, no termo nº 5025, livro nº 7-A, folha nº 046-V, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Anajás/PA, passe a constar o prenome do requerente como IRANILSON FARIAS GUIMARÃES, em substituição à grafia “IRAMILSON FARIAS GUIMARÃES”. Expeça-se o mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Anajás/PA, o qual deverá proceder à retificação do assentamento e à emissão da nova certidão de nascimento em conformidade com esta decisão. O mandado será enviado por Malote Digital. No mandado, consigne-se a determinação constante no art. 236-A do Provimento n. 149/2023-CNJ (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial): "O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do ‘Cumpra-se’ do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024)". Na Justiça Amapaense, os processos judiciais são eletrônicos. A autenticidade e a validade de todos os documentos emitidos no processo, assim como as respectivas assinaturas eletrônicas, podem ser facilmente verificados por meio do código de validação alfanumérico e do QR Code registrados na parte inferior dos documentos. Sem custas nem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após a expedição da ordem de retificação, arquivem-se os autos. Dê-se ciência à DPE e o MP. P.R.I. Santana/AP, 29 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.