Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000031-37.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: MARCIO DOS SANTOS
EXECUTADO: JÚLIO CESAR DE SOUSA SANTOS NETO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCIO DOS SANTOS em face de JÚLIO CESAR DE SOUSA SANTOS NETO, fundada em nota promissória no valor de R$ 1.180,00. Recebida a execução, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, o executado não foi encontrado no endereço indicado, constando informação de terceiros de que estaria no Município de Oiapoque, sem previsão exata de retorno. Na sequência, o exequente compareceu em Secretaria e informou que o executado estaria residindo em Caiena/GF, sem previsão de retorno, requerendo a realização de pesquisa/bloqueio via SISBAJUD. É o necessário. Decido. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, §4º, da referida lei, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, a parte executada não foi localizada para citação, não havendo, por ora, formação válida da relação processual executiva. Além disso, a informação trazida pelo próprio exequente indica que o executado estaria fora do país, sem previsão de retorno, circunstância incompatível com o prosseguimento regular da execução no âmbito simplificado do Juizado Especial Cível. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD, pois não houve citação válida do executado, e a execução deve observar a regra própria do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo de eventual renovação da pretensão pela parte exequente, caso obtenha endereço atualizado/localizável do executado ou opte pela via processual adequada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.