Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0036797-21.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M. P. AMORIM, MARINALVA PEREIRA DE AMORIM SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO AMAPÁ em face de M. P. AMORIM e MARINALVA PEREIRA DE AMORIM, visando à cobrança de crédito tributário. Verifica-se que, após tentativas infrutíferas de localização dos executados e de bens passíveis de constrição, o feito permaneceu sem efetiva satisfação do crédito. Sobreveio decisão determinando a intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Pública apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Temas Repetitivos sobre a matéria. No julgamento do Tema 566, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” No caso dos autos, conforme já reconhecido em decisão anterior, a ciência da primeira diligência infrutífera de citação ocorreu em 10/11/2017, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, encerrado em 10/11/2018, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente. Em 05/04/2019, portanto dentro do prazo prescricional, houve citação por edital, o que interrompeu a prescrição, reiniciando-se a sua contagem a partir da referida data. Assim, o prazo prescricional voltou a fluir integralmente a partir de 05/04/2019, consumando-se em 05/04/2024, sem que tenha havido a efetiva localização de bens ou a satisfação do crédito. Ressalte-se que diligências posteriores, como consultas a sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros), não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. No caso dos autos, não houve qualquer ato constritivo eficaz apto a interromper o prazo prescricional e, ainda que tivesse havido constrição patrimonial, não seria possível nova interrupção do prazo prescricional, vez que já interrompido quando da citação. Nesse contexto, estando configurado o decurso do prazo prescricional após a retomada da contagem, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Registre-se, por oportuno, que não cabe condenação ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1229 do STJ. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e resolvo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 487, II do CPC. Por conseguinte, determino o cancelamento da indisponibilidade de bens efetivada via CNIB. Sem custas e sem honorários (Tema 1229 do STJ). Trânsito em julgado por preclusão lógica em relação ao exequente. Decorrido prazo para recurso para executado, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.