Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001169-58.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: MARIA RUTILENE SOARES NOGUEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de MARIA RUTILENE SOARES NOGUEIRA. No curso do feito, a parte exequente requereu a juntada e homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos, conforme petição de ID 27703385 e instrumento acostado aos autos. Pelo ajuste firmado, a parte executada confessou dívida no importe de R$ 6.057,88, comprometendo-se ao pagamento mediante entrada de R$ 1.000,00, com vencimento em 10/04/2026, e o saldo remanescente em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 210,74, vencendo-se a primeira em 10/05/2026 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. É o relatório. Decido. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi firmado por partes capazes e não contém cláusula manifestamente ilícita ou abusiva, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto: I – HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; II – JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da transação firmada entre as partes; III – LEVANTEM-SE eventuais restrições, bloqueios ou indisponibilidades existentes nestes autos, se houver, em razão do pedido formulado e da composição celebrada; IV – Em caso de inadimplemento do acordo homologado, poderá a parte credora requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos e o prosseguimento da execução, mediante simples petição acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos; Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências internas, arquivem-se. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 21 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.