Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004252-82.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: JOSIMAR PANTOJA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de JOSIMAR PANTOJA LIMA, na qual a parte exequente requereu a homologação de acordo celebrado entre as partes (Id. 27748446). O termo de acordo juntado aos autos demonstra que as partes, de forma livre e consciente, compuseram o litígio. DO ACORDO Conforme se extrai do instrumento particular acostado: (i) O executado reconhece e confessa a dívida no valor de R$ 424,31, oriunda de inadimplemento de notas promissórias referentes à aquisição de móveis e eletrodomésticos; (ii) O pagamento foi ajustado da seguinte forma: 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 212,15; (iii) Vencimento da primeira parcela em 27/04/2026, e a segunda no mesmo dia dos meses subsequentes; (iv) Restou pactuado ainda que: O acordo possui caráter irrevogável e irretratável, constituindo novação da dívida e título executivo extrajudicial; (v) Em caso de inadimplemento, haverá multa de 20% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas, acrescido de juros e correção monetária; (vi) A retirada de eventual negativação ocorrerá após o pagamento da primeira parcela. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, inclusive com assinatura eletrônica válida. II. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a autocomposição deve ser homologada quando presentes os requisitos de validade. No caso, o ajuste envolve direito patrimonial disponível; foi firmado por partes capazes; não apresenta vícios de consentimento ou ilegalidade. Assim, impõe-se sua homologação. III. Ante o exposto: I – HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; II – JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da transação firmada entre as partes; III – Em caso de inadimplemento do acordo homologado, poderá a parte credora requerer o DESARQUIVAMENTO dos autos e o prosseguimento da execução, mediante simples petição acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores eventualmente pagos; Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências internas, arquivem-se. Sem custas e honorários, na forma da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 29 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.