Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6000771-98.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: DINAIR MARQUES DOS SANTOS CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE PONTAS DE PEDRAS DESPACHO Ação de Jurisdição Voluntária de Restauração de Registro Civil. Da análise da narrativa apresentada e dos documentos que instruem o pedido, observa-se que a parte autora busca a restauração de registro de nascimento em razão da impossibilidade de expedição da segunda via da respectiva certidão. Contudo, os elementos constantes dos autos não indicam a efetiva necessidade de restauração do registro. Ao contrário, verifica-se que houve apenas o indeferimento administrativo da emissão da segunda via, sem qualquer menção à inexistência do registro original. Na esfera administrativa, não consta que o indeferimento se deu por ausência de registro, o que fragiliza a pretensão deduzida. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da segunda via decorreu, segundo informações do Cartório Extrajudicial, da utilização de via administrativa inadequada pela Defensoria Pública, que teria manejado o pedido por meio do sistema CRC-Jud, o qual, em tese, não é o canal apropriado para todos os tipos de solicitações de certidões. Diante disso, em razão do princípio da não surpresa,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.