Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004914-33.2026.8.03.0002.
AUTOR: HELIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, consistente na reativação da conta do autor em plataforma digital. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue bloqueio indevido de sua conta, verifica-se que o desligamento ocorreu em 30/09/2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 26/04/2026, evidenciando lapso temporal significativo. Tal circunstância fragiliza o requisito da urgência, porquanto o perigo de dano, para fins de tutela antecipada, deve ser atual e iminente, não se prestando a reparar situação já consolidada ao longo do tempo. Ademais, a controvérsia demanda melhor dilação probatória, especialmente quanto às razões do bloqueio realizado pela requerida, não sendo possível, neste momento inicial, aferir com segurança a probabilidade do direito alegado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, considerando que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Designe-se data para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ser realizada preferencialmente por meio virtual, de acordo com a disponibilidade de pauta da Secretaria e necessidades das partes. Cumpre frisar que a Lei nº 13.994/2020 autoriza o uso da videoconferência no sistema dos juizados especiais, como forma de proporcionar às partes seu direito à produção de prova oral. Cite-se e Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.