Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6016944-37.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA
EXECUTADO: RAIMUNDO MATIAS MENDES DESPACHO Execução fiscal.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se a parte devedora para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as disposições do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Ocorrendo pagamento espontâneo em Juízo, abra-se vista ao exequente para que fale sobre o cálculo e os recolhimentos, no prazo de 5 dias. Em caso de não localização da parte devedora, inexistência de bens a penhorar, oferecimento de bens à penhora ou decurso do prazo para embargos, intime-se a exequente para que se pronuncie, no prazo de 5 dias. Havendo a citação e caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, desde já autorizo a pesquisa de valores nas contas e/ou aplicações financeiras em nome da executada, via SISBAJUD. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos dos arts. 827 do CPC c/c art. 1º, da Lei 6.830/80. Expeça-se a carta de citação com aviso de recebimento (art. 8º, I e II, da Lei 6.830/80) Intimem-se. Santana/AP, 9 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz Titular Da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.