Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6020002-17.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FREITAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora, servidora pública aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, pleiteia diferenças a título de indenização por licença-prêmio não gozada, com a inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo. Sustenta que, ao aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, instituído pela Lei Estadual n.º 2.372/2018, a indenização pelas licenças-prêmio foi paga sem considerar integralmente as verbas que compunham sua remuneração mensal. Os documentos juntados aos autos comprovam a parte autora é aderente ao Plano de Aposentadoria Incentivada, regulamentado pela Lei 2.372/2018, tendo se aposentado em 27/02/2019, por meio da Portaria Nº 5741041/2019 -GP. No caso concreto, restou demonstrado que as verbas foram excluídas do cálculo indenizatório, causando prejuízo à servidora. Entretanto, observa-se que o prazo prescricional de cinco anos (contados a partir do ato de aposentadoria voluntária - 27/02/2019) transcorreu integralmente antes do ajuizamento da demanda (16/03/2026). Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 24 de junho de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá