Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Sobre a documentação juntada com a petição de ID nº 29059297, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2026, 11:40
Outras Decisões
24/06/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO À Secretaria deste Juízo para verificar se consta a resposta ao Ofício expedido de ID nº. 24488010. Em caso negativo, reiterar sua expedição. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Requer a executada MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV a dilação de prazo para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz dilatar os prazos processuais. Também o permite o art. 223, § 2º do CPC. Todavia, a dilação de prazos legais somente deve ocorrer em casos excepcionais, e desde que a parte prejudicada comprove a justa causa. Entender de forma diversa possibilitaria ao Juiz realizar alteração nos prazos por mera liberalidade. O Reclamando informa que necessita de prazo para a devida análise dos autos, tendo em vista a nomeação de nova diretoria da autarquia e dos novos procuradores e por não possuir informações sobre o processo em análise.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo reclamado. Habilite-se nos autos a Dra Tatiana Sarmento Leite, OAB/AP nº 1.148, Aguardar o decurso do prazo. Após, conclusos. Intimar o reclamado desta decisão. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO À Secretaria deste Juízo para verificar se consta a resposta ao Ofício expedido de ID nº. 24488010. Em caso negativo, reiterar sua expedição. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Requer a executada MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV a dilação de prazo para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil possibilita ao Juiz dilatar os prazos processuais. Também o permite o art. 223, § 2º do CPC. Todavia, a dilação de prazos legais somente deve ocorrer em casos excepcionais, e desde que a parte prejudicada comprove a justa causa. Entender de forma diversa possibilitaria ao Juiz realizar alteração nos prazos por mera liberalidade. O Reclamando informa que necessita de prazo para a devida análise dos autos, tendo em vista a nomeação de nova diretoria da autarquia e dos novos procuradores e por não possuir informações sobre o processo em análise.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE do exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo reclamado. Habilite-se nos autos a Dra Tatiana Sarmento Leite, OAB/AP nº 1.148, Aguardar o decurso do prazo. Após, conclusos. Intimar o reclamado desta decisão. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:14
Petição (Petição inicial)
11/06/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 09:37
deferimento
29/04/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 10:27
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:10
Petição (Petição inicial)
23/03/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:29
Documento (Certidão)
12/02/2026, 11:26
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:34
Outras Decisões
05/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 08:27
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2025, 12:30
Outras Decisões
20/10/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 12:23
Petição (Petição inicial)
14/10/2025, 17:26
Publicação
13/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Intimo a parte exequente/autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias. PRAZO: 10 DIAS. Macapá, 9 de outubro de 2025. CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6056831-65.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Paridade Salarial]
10/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
09/10/2025, 11:04
Outras Decisões
03/10/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 11:05
Recebimento
02/10/2025, 07:40
Documento (Decisão)
02/10/2025, 07:40
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 10:40
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Ante o oferecimento do recurso, e em atenção à regra contida no § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso, caberá à colenda Turma Recursal o juízo de admissibilidade.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: 1) Intimar a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso. 2) Com ou sem a juntada das contrarrazões, certificar e encaminhar os autos para a colenda Turma Recursal. Macapá/AP, 13 de agosto de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
15/08/2025, 00:00
Outras Decisões
14/08/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 11:22
Decurso de Prazo
25/07/2025, 05:30
Publicação
24/07/2025, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 20:54
Petição (Recurso inominado)
21/07/2025, 18:12
Petição (Recurso inominado)
11/07/2025, 16:45
Confirmada
08/07/2025, 00:37
Evolução da Classe Processual
30/06/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6056831-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO CIRO DE SOUZA RAMOS
REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo reclamante, no qual alega ter sido equivocada a sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial. Compulsando os autos, vejo que razão não assiste ao embargante pois não vislumbro o equívoco informado pelo embargante. Isso porque, a sentença foi fundamentada no sentido de que na composição da pensão por morte pela MACAPAPREV consta o salário base, a gratificação de incentivo à função de 25% com fundamentação no art 32 da Lei Complementar nº 065/09-PMM e anuênio de 30% sobre ao salário base. A atualização dos valores da pensão por morte foi deferid de acordo com as revisões gerais da remuneração dos servidores públicos municipais. Portanto, observo que as questões levantadas na exordial foram analisdas por ocasião da sentença proferida, sendo que eventual inconformismo dever ser apresentado junto através de recurso junto à Turma Recursal do Estado do Amapá.
Ante o exposto, entendendo não haver omissão e contradição na sentença proferida, NÃO ACOLHO os argumentos apresentados nos embargos ora apresentados. Sem custas, nem honorários. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de junho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá