Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028455-26.2014.8.03.0001.
REQUERENTE: A R FILHO & CIA LTDA
REQUERIDO: NELSON WILIANS ADVOGADOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se observa grande controvérsia entre as partes a respeito do quantum debeatur. A parte exequente apresenta cálculos que totalizam a dívida, enquanto a parte executada impugna veementemente os valores, apontando a ausência de documentos comprobatórios da evolução do débito fiscal e erros na apuração dos honorários de sucumbência. A Contadoria Judicial, ao analisar o feito, certificou a impossibilidade de aferir os valores apresentados pela exequente por falta de clareza e de documentos essenciais, sugerindo a nomeação de um perito técnico em razão da complexidade da causa (ID 18409320). Analisado o cenário processual, passo a decidir. Da Necessidade de Nomeação de Perito A controvérsia instalada ultrapassa a mera divergência sobre cálculos aritméticos. A apuração do valor correto da condenação exige conhecimento técnico especializado em contabilidade, especialmente para: -Analisar a evolução de débitos fiscais junto à Receita Federal, incluindo os efeitos de múltiplos parcelamentos, anistias e reduções de multas e juros. -Verificar a correção dos encargos aplicados ao longo do tempo. -Apurar o percentual correto dos honorários advocatícios, considerando as majorações em sede recursal (TJAP e STJ). A própria Contadoria deste Juízo declarou a complexidade e a insuficiência dos documentos apresentados pela exequente. O artigo 510 do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de perito quando o juiz não puder decidir de plano. Portanto, acolho a sugestão da Contadoria e determino a produção de prova pericial contábil, por ser indispensável para a correta e justa liquidação do julgado. Do Ônus do Pagamento dos Honorários Periciais A exequente requer que o ônus da perícia seja atribuído à executada. Contudo, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve seguir a regra do artigo 95 do CPC. No presente caso, a prova pericial é necessária para aferir o valor exato do crédito, cujo ônus de comprovação é da parte que o alega, ou seja, a exequente (art. 373, I, do CPC). Foi a exequente quem deu início à fase de liquidação e tem o maior interesse em transformar a sentença ilíquida em um título executivo com valor definido. Dessa forma, cabe à parte exequente adiantar os honorários do perito. O valor final dos honorários, contudo, comporá o custo do processo e será suportado pela parte vencida ao final desta fase de liquidação, em observância ao princípio da sucumbência. Da perícia Para a correta organização e saneamento do procedimento de liquidação: a) Nomeio como Perito do juízo a sra. ANDREZZA CAROLINA DE OLIVEIRA BRITO, que deverá ser intimada para apresentar sua proposta de honorários. b) Objeto da Perícia: O perito deverá apresentar laudo contábil respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: - Qual o valor total do dano material (multas e encargos) efetivamente pago pela exequente à Receita Federal, com base na documentação constante nos autos? - Qual a evolução detalhada deste débito, considerando todos os parcelamentos e eventuais descontos obtidos? - Qual o percentual correto e o valor devido a título de honorários de sucumbência, considerando a decisão de primeira instância e as majorações de 13% (TJAP) e 15% sobre o valor já arbitrado (STJ)? Deverá ser excluído do cálculo, por ora, o valor referente aos encargos moratórios do imposto, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por força de decisão proferida em Ação Rescisória. c) Depósito dos Honorários: Apresentada a proposta, a parte exequente será intimada para realizar o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e arquivamento do feito. d) Manifestação das Partes: Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá