Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MIRANDA RODRIGUES
EXECUTADO: DEIVIDE SOUZA AVIZ DECISÃO Cuidam os autos de Reclamação Cível, a qual não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de redistribuição, face a prevenção do 5º Juizado Especial Cível de Macapá. Após detida análise dos autos, verifico que a causa de pedir da presente demanda foi primeiramente objeto de análise em ação distribuída perante o 5º Juizado Especial Cível de Macapá, registrada sob o número 6084022-51.2025.8.03.0001, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Nos termos do art. 286, do CPC/15, quando for extinto o processo, sem resolução de mérito, ocorrendo reiteração do pedido, tal ação será distribuída por dependência ao Juízo prevento. Cito: “Art. 286 - Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. No caso dos autos, o pedido foi distribuído para o 5º Juizado Especial Cível, o que o torna prevento, em caso de nova proposição como, de fato, ocorreu.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6017175-33.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória, Compromisso]
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição da demanda ao 5º Juizado Especial Cível Central de Macapá, Juízo prevento, nos termos do artigo 59, do CPC/2015. Cumpra-se Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.