Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040933-85.2022.8.03.0001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
REU: CLEBISON LOURENCO MENDES, CLEBISON LOURENCO MENDES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, ajuizou “AÇÃO MONITÓRIA” contra CLEBISON LOURENCO MENDES, tanto na qualidade de pessoa física quanto na condição de titular da firma individual de nome fantasia PANIFICADORA PÃO COM AÇÚCAR, na qual pretende constituir em título executivo judicial a importância de R$ 6.966,61. Afirma ser credora do réu em razão de operações de crédito vinculadas a contrato de abertura de crédito e utilização de cartão de crédito, cujas faturas referentes aos períodos de 2020, 2021 e 2022 não foram quitadas. O processamento do feito foi marcado por um exaustivo itinerário de tentativas de citação pessoal, todos infrutíferas, ocasião em que este Juízo deferiu a citação por edital. Transcorrido o prazo do edital sem que houvesse o pagamento da dívida ou a oposição de defesa voluntária (ID 24354928), este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Amapá para exercer o múnus de Curadora Especial de ausentes, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A Curadoria Especial apresentou embargos monitórios no ID 25536274, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o efetivo exaurimento das buscas. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, para tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia. Manifestação do credor no ID 25884883, rebatendo os argumentos da impugnação. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios para a localização do réu, uma vez que endereços identificados em outros estados (Pará) não foram diligenciados. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, § 3º, dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso dos autos, observa-se que o itinerário processual de busca foi amplo e rigoroso, perdurando por mais de dois anos desde o ajuizamento em 2022. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas auxiliares INFOJUD, SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e SERASAJUD. Tais pesquisas retornaram diversos endereços, os quais foram objeto de tentativas de diligência presencial por Oficial de Justiça em Macapá/AP. Conforme as certidões de IDs 10132177, 10132176, 10132185 e 19569120, restou certificado que o réu não mais residia nos locais indicados e que seu paradeiro era desconhecido até mesmo por familiares e atuais ocupantes dos imóveis. Quanto aos endereços situados nos municípios de Viseu/PA e Fernandes Belo/PA, retornados pelos sistemas SIEL e SISBAJUD, a ausência de expedição de carta precatória não invalida o edital. O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, fixado no julgamento do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18), é no sentido de que o esgotamento exigido por lei não impõe a busca em todos os endereços imagináveis, mas sim o esforço razoável perante os cadastros oficiais. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL (TEMA 18-IRDR/TJAP). INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1) Ao julgar o IRDR - Tema nº18, esta Corte de Justiça entendeu inexistir nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. (IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000 – Rel. para acórdão Des. Gilberto Pinheiro. Tema nº 18). 2) O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Precedentes do STJ. 3) Recurso de apelação desprovido. (Apelação, Processo Nº 0057206-47.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Câmara Única, julgado em 11 de Setembro de 2023, publicado no DOE Nº 172 em 21 de Setembro de 2023) “ No mesmo caminho, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), firmou a tese de que a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório e universal para a validade da citação por edital. A Corte Superior delegou ao magistrado a avaliação casuística sobre o esgotamento razoável dos meios disponíveis, considerando atendido o requisito quando as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo restarem negativas ou infrutíferas. Nesse sentido a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) “ A multiplicidade de sistemas consultados e a tentativa frustrada nos principais endereços de atuação comercial e residencial do réu em Macapá/AP demonstram que a parte autora não foi negligente, tampouco o Juízo precipitado. A citação por edital foi precedida de todos os cuidados processuais necessários para garantir que o réu estava, de fato, em local incerto. A mera indicação de endereços remotos em outros estados, frequentemente desatualizados em bancos de dados de instituições financeiras, não pode servir de óbice perpétuo ao andamento processual quando as diligências na comarca de origem foram exauridas. Portanto, restando configurado o esgotamento razoável das tentativas de localização do requerido, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ e do TJAP, rejeito a preliminar de nulidade de citação e declaro a validade do ato editalício. MÉRITO Ultrapassada a questão processual, passo ao exame do mérito da pretensão monitória. A controvérsia reside em verificar se os documentos apresentados pela cooperativa autora possuem força probatória suficiente para embasar a constituição de um título executivo judicial em face do requerido, especialmente diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial. O autor anexou a proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada pelo requerido em 30 de julho de 2020 (ID 10132193), documento que materializa a manifestação de vontade e o consentimento com as cláusulas gerais do contrato. Complementando essa prova, foram apresentadas as faturas mensais detalhadas (ID 10132181), que demonstram o uso contínuo do cartão para gastos em diversos estabelecimentos, tais como postos de combustíveis, supermercados e lojas de informática, além de sucessivos saques em dinheiro e empréstimos parcelados entre os anos de 2020 e 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 247, de que o contrato de abertura de crédito, quando acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Esse raciocínio aplica-se integralmente às dívidas de cartão de crédito, onde a proposta de adesão somada às faturas que discriminam o consumo constitui prova escrita idônea da dívida. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 247/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). O mesmo entendimento aplica-se às dívidas oriundas de cartão de crédito, bastando a juntada do contrato de adesão e dos extratos demonstrativos da evolução do débito. 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que a petição inicial foi instruída com documentos suficientes (proposta de abertura de conta, faturas e memórias de cálculo detalhadas) para demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes, afastando a alegação de inépcia ou iliquidez. 3. A pretensão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.969.321/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) “ Quanto à defesa apresentada pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, embora a negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tenha o condão de afastar os efeitos da revelia e tornar os fatos controvertidos, ela não possui força absoluta para desconstituir uma prova documental preconstituída e assinada. A negativa geral impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo do qual a cooperativa se desincumbiu integralmente ao apresentar os comprovantes de utilização do crédito que reverteram em benefício do próprio réu. Não houve, por parte da defesa, a indicação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse macular a liquidez do débito apresentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 10132174, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do art. 701, § 2º, e art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, no valor principal de R$ 6.966,61 (seis mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos). Sobre o valor do débito deverão incidir correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento de cada obrigação/fatura e juros de mora pela taxa SELIC ao mês, a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por estar a parte requerida assistida pela Curadoria Especial de ausentes, presumo sua hipossuficiência e defiro os benefícios da gratuidade judiciária, motivo pelo qual suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.