Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000041-60.2026.8.03.0011.
EXEQUENTE: J D DE ALMEIDA VAZ
EXECUTADO: DIVANE ARAUJO LIARTE DECISÃO A parte exequente requer a penhora online dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD visando localizar e bloquear ativos financeiros. Inicialmente importante esclarecer que o SISBAJUD é um sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça que se propõe ao encaminhamento de ordens judiciais de bloqueio de numerários ou requisições de informações às Instituições Financeiras. Desde abril de 2021 está disponível no sistema SISBAJUD uma ferramenta conhecida pelo nome de “TEIMOSINHA” que nada mais é do que a repetição programada de ordens de bloqueio por um período fixado pelo Juízo ou até se alcançar a satisfação do crédito. Contudo, a ferramenta ainda está passando por reformulações e atualmente só é possível a repetição programada pelo prazo de 30 dias. Nesta Comarca de Porto Grande é inquestionável que os meios mais eficazes de garantir a execução são provenientes do sequestro de valores, via SISBAJUD, ou por meio da penhora de bens que guarnecem a residências. Assim, por não encontrar qualquer impeditivo legal que impeça a reiteração de pesquisas e penhoras por meio dos sistemas conveniados com este Poder Judiciário para a busca da efetividade da presente execução outro caminho não há que o deferimento do pedido.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, realizar via sistema SISBAJUD a repetição programada de ordens de bloqueio de valores (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade de bloqueio solidário, das contas bancárias do executado, sendo valor limite do bloqueio a quantia de do débito apresentado na última planilha. SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo manifestação do executado, liberar a importância à parte credora, via alvará de levantamento. SE A DILIGÊNCIA BACENJUD FOR NEGATIVA ou sendo ínfimo o valor encontrado, intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Porto Grande/AP, 27 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.