Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6024262-40.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO URBAN VILLE
EXECUTADO: VINICIUS DE AZEVEDO GURGEL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO URBAN VILLE, cujo valor atribuído à causa é de R$ 2.988,00. A parte autora informa a ocorrência de erro material na distribuição do feito, uma vez que a demanda foi direcionada a este Juízo comum, quando deveria ter sido submetida ao Juizado Especial Cível, conforme se extrai do próprio endereçamento da petição inicial. Assiste razão. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos, bem como das execuções de títulos extrajudiciais até esse limite. No caso concreto, além de o valor da causa se encontrar muito aquém do limite legal, a matéria versada – cobrança de cotas condominiais – não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo ser aplicado o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao juízo competente. Ademais, tratando-se de erro material sanável, mostra-se adequada a redistribuição do feito. Por conseguinte, resta prejudicada, por ora, a exigência de recolhimento de custas iniciais, diante da competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Macapá/AP, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.