Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6019444-45.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARYLENA DE VASCONCELOS RAMOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARYLENA DE VASCONCELOS RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.. Por decisão proferida em 25 de março de 2026 (ID 27385762), este Juízo deferiu tutela de urgência determinando ao réu que suspendesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quaisquer descontos, consignações em folha de pagamento e débitos automáticos em conta corrente que excederem o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal da autora, fixado em R$ 3.189,11 (três mil, cento e oitenta e nove reais e onze centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento. Em 16 de abril de 2026 (ID 27821732), a requerente apresentou Manifestação por Descumprimento de Tutela de Urgência, noticiando que, em total desrespeito ao comando judicial, o réu realizou novos débitos diretamente em sua conta corrente no dia 01 de abril de 2026, por meio de lançamentos intitulados "BB Crédito Salário", nos valores de R$ 2.213,57 (operação nº 175110757) e R$ 2.397,15 (operação nº 178296315), imediatamente após o recebimento dos proventos no montante de R$ 13.298,00. Juntou extrato bancário do dia 01/04/2026 demonstrando os descontos realizados, bem como contracheque de março de 2026 evidenciando a renda líquida atualizada da autora. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Descumprimento da Tutela de Urgência A tutela de urgência deferida por esta Juízo é clara, objetiva e de cumprimento imediato. A decisão determinou expressamente que o réu se abstivesse de realizar descontos que, somados, ultrapassassem o teto mensal de R$ 3.189,11, correspondente a 30% da renda líquida da autora. Contudo, o extrato bancário apresentado demonstra de forma inequívoca que, em 01 de abril de 2026, data do crédito dos proventos da autora (R$ 13.298,00), o réu realizou dois débitos automáticos sob a rubrica "Pgto BB Crédito Salário", nos valores de R$ 2.213,57 e R$ 2.397,15, totalizando R$ 4.610,72 (quatro mil, seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos) descontados em conta corrente — valor que, isoladamente, já supera em mais de R$ 1.421,61 o teto máximo fixado pela ordem judicial de R$ 3.189,11. Esses débitos ocorreram imediatamente após o recebimento dos proventos, revelando que o réu não apenas ignorou a decisão judicial, mas agiu de forma deliberada e sistematizada para burlar o comando jurisdicional, esvaziando praticamente a totalidade dos recursos disponíveis da autora logo após seu crédito. O descumprimento é direto, reiterado e consciente, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, além de autorizar a adoção de medidas coercitivas mais gravosas, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC. 2. Da Necessidade de Majoração da Multa e Medidas Executivas Diretas A multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixada na decisão original mostrou-se insuficiente para compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. O Banco do Brasil S.A., instituição de grande porte e capacidade econômica, optou por descumprir a decisão, demonstrando que o valor da astreinte inicialmente fixado não exerce a pressão coercitiva necessária. O art. 537 do CPC autoriza expressamente a majoração da multa diária quando verificado que o valor se torna insuficiente ou excessivo. No presente caso, a conduta do réu evidencia que a multa original não cumpriu sua função inibitória, impondo-se sua elevação para patamares que efetivamente coajam o cumprimento da ordem judicial. Além disso, a restituição dos valores indevidamente debitados mostra-se medida de rigor, na medida em que o réu captou valores que não lhe eram devidos em descumprimento de determinação judicial expressa, causando prejuízo direto e imediato à autora, que se encontra em situação de superendividamento comprovada nos autos. 3. Da Necessidade de Expedição de Ofício ao Órgão Pagador Diante da resistência deliberada do réu ao cumprimento da ordem judicial e da natureza dos descontos — que envolvem tanto consignações em folha quanto débitos automáticos em conta corrente —, justifica-se a expedição de ofício diretamente ao órgão pagador (SIAPE/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos) para que seja procedida a limitação dos descontos em folha ao teto de 30% da remuneração líquida da autora, assegurando o cumprimento efetivo da tutela concedida independentemente da conduta do réu. Tal medida encontra respaldo no poder geral de efetivação das decisões judiciais, previsto no art. 297 do CPC, que confere ao julgador ampla liberdade para determinar as providências necessárias à satisfação do direito reconhecido liminarmente, especialmente quando a parte obrigada demonstra resistência ao cumprimento voluntário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 297, 537 e 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 6º, V e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 14.181/2021), e no art. 1º, III, da Constituição Federal: I – RECONHEÇO o descumprimento flagrante, reiterado e deliberado da tutela de urgência deferida por esta Juízo em 25 de março de 2026 (ID 27385762), pelo réu BANCO DO BRASIL S.A.; II – DETERMINO ao réu, BANCO DO BRASIL S.A., que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, promova a restituição integral dos seguintes valores indevidamente debitados da conta corrente da autora em 01/04/2026: a) R$ 2.213,57 (dois mil, duzentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), referente à operação nº 175110757 – BB Crédito Salário; b) R$ 2.397,15 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e quinze centavos), referente à operação nº 178296315 – BB Crédito Salário; III – MAJORO a multa diária por descumprimento de qualquer das determinações contidas na decisão de ID 27385762 e na presente decisão, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, reversível em favor da autora, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, inclusive multa pessoal ao gerente do Banco do Brasil, em caso de resistência no cumprimento da ordem; IV – REITERO integralmente a ordem judicial para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos — seja em conta corrente, seja em folha de pagamento — que, somados, ultrapassem o teto mensal de R$ 3.189,11 (três mil, cento e oitenta e nove reais e onze centavos), correspondente a 30% da renda líquida da autora, conforme apurado com base no contracheque de referência dos autos; V – DETERMINO a expedição de ofício ao SIAPE/Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para que proceda à imediata limitação dos descontos consignados em folha de pagamento da autora ao teto de 30% de sua remuneração líquida, em cumprimento à tutela de urgência deferida; VI – ADVIRTO o réu de que, persistindo o descumprimento após o prazo fixado nesta decisão, adotar-se-á, independentemente de nova intimação, medida executiva direta consistente no bloqueio e penhora de valores via SISBAJUD, nos termos do art. 297 do CPC, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §§2º e 3º, do CPC).; Intime-se o réu, pessoalmente, com urgência, na pessoa de seu representante legal ou gerente da agência bancária. O mandado de intimação deverá ser direcionado a agência do Banco do Brasil situada na Av. Coriolano Jucá, 37, esquina com a Rua Cândido Mendes, Centro, Macapá-AP, onde houve o cumprimento do mandado inicial referente a tutela de urgência, conforme certidão (ID 27505653). O mandado de intimação deverá ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.