Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000641-58.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: GABRIELE CARDOSO DANTAS
EXECUTADO: NANDER AMORIM DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GABRIELE CARDOSO DANTAS em face de NANDER AMORIM DE SOUZA, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 30.000,00. No curso do feito, houve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 457,30, bem como depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 36.663,98, com pedido de reconhecimento da quitação integral da obrigação, extinção da execução e devolução do valor anteriormente bloqueado. Intimada, a parte exequente manifestou-se informando que, embora o valor atualizado do débito alcançasse montante superior, aceita a extinção da presente execução para evitar maior prolongamento da demanda, desde que não haja devolução do valor bloqueado via SISBAJUD ao executado, requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor total de R$ 37.121,28. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação exequenda foi substancialmente adimplida, havendo depósito judicial e constrição anterior suficiente para satisfazer o crédito perseguido, sendo certo que a própria exequente concorda com a extinção do feito, desde que lhe seja liberado o valor integral disponível nos autos. No que se refere ao pedido de devolução do valor bloqueado via SISBAJUD, não assiste razão ao executado, uma vez que a constrição ocorreu anteriormente ao depósito judicial e integra a satisfação do débito executado, não havendo demonstração inequívoca de excesso de execução apto a justificar sua restituição, especialmente diante da concordância da exequente com a extinção, mesmo renunciando à diferença remanescente eventualmente existente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da exequente GABRIELE CARDOSO DANTAS, referente ao valor total de R$ 37.121,28 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), correspondente ao depósito judicial realizado e ao valor bloqueado via SISBAJUD. INDEFIRO o pedido de devolução do valor bloqueado ao executado. Após o levantamento e cumpridas as formalidades de praxe, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 27 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.