Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008451-45.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: VAGNER JACO DA CRUZ
EXECUTADO: ROMMEL FERREIRA LOBATO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pleiteia a penhora de parte da aposentadoria do executado; a penhora de cota de consórcio; e, a adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Da penhora da aposentadoria A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, admitindo-se relativização apenas em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial. No caso destes autos, verifiquei que o executado aufere renda bruta mensal de R$ 21.941,28 (vinte e um mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), contudo percebe valor líquido aproximado de R$3.448,03 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e três centavos), em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração, especialmente decorrentes de empréstimos consignados. Tal circunstância evidencia comprometimento significativo da renda disponível, de modo que a constrição direta sobre os proventos de aposentadoria implicaria risco concreto à subsistência digna do executado. Da penhora da cota de consórcio O exequente requereu a penhora de cota de consórcio, a qual, conforme documentação acostada, encontra-se formalmente registrada em nome de terceiro. Ademais, verifiquei que o grupo consorcial ainda não se encontra em fase final, restando 84 parcelas para o encerramento, inexistindo prova de contemplação ou de liquidez imediata. Portnto, ausente demonstração inequívoca de titularidade do executado e considerando a natureza futura e incerta do direito alegado, a medida revela-se inadequada no presente momento. Assim, o pedido de penhora da cota de consórcio não deve prosperar. Da suspensão da CNH A execução se arrasta no tempo sem a localização de bens suficientes à satisfação do crédito, apesar das inúmeras diligências realizadas. Verifiquei ainda que, no curso do processo, o executado comprometeu sua margem consignável por meio da contratação de empréstimos, mesmo ciente da existência da execução em trâmite. Ressalto que o executado possui renda mensal e, diante dessa realidade, era razoável a apresentação de proposta de acordo viável ou a indicação de meio eficaz para adimplemento da obrigação, o que não ocorreu. Nesse contexto, evidencia-se comportamento incompatível com o dever de cooperação processual, legitimando a adoção de medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, a suspensão da CNH mostra-se adequada e proporcional, não configurando violação ao direito de locomoção, pois não impede o deslocamento por outros meios. Assim, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do executado, até a satisfação do débito ou a apresentação de garantia idônea da execução, deve ser deferida. Do bloqueio da margem consignável É dever do magistrado a livre utilização dos meios executivos postos no ordenamento jurídico, visando à efetividade do direito fundamental do credor à tutela executiva. Dessa forma, pode o juiz valer-se de meios executivos sequer previstos em lei, para viabilizar a satisfação do direito do credor. O executado nega-se a efetuar o pagamento do crédito exequendo. Diligências foram realizadas no sentido de localizar o patrimônio do devedor para o pagamento da obrigação, porém o resultado, por ora, foi infrutífero. Todavia, permanece a obrigação do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de assegurar a tutela devida ao titular do direito. É o chamado Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, ou Garantia de Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, com seus corolários. Embora inviável a penhora direta sobre os proventos, é possível a adoção de providência menos gravosa, apta a preservar o mínimo existencial e, ao mesmo tempo, assegurar a efetividade da execução. No caso, o bloqueio da margem consignável mostra-se medida adequada e proporcional, pois impede que o executado amplie voluntariamente o comprometimento de sua renda, frustrando a satisfação do crédito exequendo. Ademais, após a liberação de margem consignável poderá ser apreciado novo pedido de penhora dos proventos de aposentadoria. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de penhora incidente sobre a aposentadoria do executado, por ora b) DETERMINO o bloqueio da margem consignável do executado, devendo o órgão pagador abster-se de autorizar novos empréstimos consignados ou a renovação dos contratos existentes, até ulterior deliberação deste Juízo. Para tanto: b.1) OFICIE-SE ao órgão pagador requisitando a planilha atualizada dos contratos consignados ativos, com indicação das datas de início e término, bem como informe eventual liberação futura de margem consignável, no prazo de 10 (dez) dias, c) INDEFIRO o pedido de penhora da cota de consórcio indicada; d) DEFIRO, como medida executiva atípica, a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH do executado, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja restrição deve perdurar até a satisfação integral do débito, a apresentação de garantia idônea da execução ou a formulação de proposta de acordo viável, a critério deste Juízo; d.1) EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento da suspensão da CNH, com registro nos sistemas competentes; e) INTIME-SE o executado desta decisão, advertindo-o de que a medida poderá ser revista caso apresente meio eficaz para garantia da execução ou proposta concreta de pagamento. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.