Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028119-94.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: DUDA FILMES LTDA
INTERESSADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Classe processual: INSPEÇÃO (15196)
Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por DUDA FILMES LTDA, visando autorizar a participação da criança Alexia Yasmim Ferreira de Oliveira, nascida em 20/03/2013, em projeto audiovisual denominado “Marabaixo – Drama e Paixão”. A requerente juntou aos autos documentação pertinente, incluindo identificação da criança e de seus responsáveis legais, autorização expressa para participação e uso de imagem, contrato artístico, declaração escolar, bem como informações detalhadas acerca da atividade a ser desenvolvida, datas, horários e locais das gravações. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a regularidade da documentação apresentada, a adequação da carga horária e a inexistência de prejuízo ao desenvolvimento físico, psíquico e moral da infante, opinando pelo deferimento do pleito. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, não só garante o exercício dos direitos culturais como assegura o acesso às suas fontes, determinando, ainda, que o Estado incentive a sua valorização e difusão. O Estado, portanto, há de adotar medidas para assegurar que a participação de crianças e adolescentes em atividades dessa natureza não gere uma situação de colisão com outros valores de singular importância para essa camada da população. Uma das formas encontradas para evitar situações dessa natureza é a exigência de que a participação seja autorizada pelo Poder Judiciário. Esse tipo de autorização, como ressaltado pela doutrina, não configura propriamente uma espécie de censura, mas, sim, meio adequado para evitar qualquer tipo de dano aos direitos das crianças e dos adolescentes que participarão do espetáculo. Em síntese, o objetivo não é o de restringir o acesso ou a disseminação da informação, mas, sim, o de evitar a participação de crianças e adolescentes, com base no proveito financeiro e na notoriedade, em atividades que lhes sejam nocivas. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma legislativo que visa primordialmente a proteção da criança e do adolescente, prescreve em seu art. 149, inciso II, alínea “a”, que compete ao Juiz disciplinar ou autorizar, mediante portaria ou alvará, respectivamente, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios. Assim, diante da faculdade legal encartada nos mencionados dispositivos legais, o julgador deve sempre levar em consideração os princípios norteadores do ECA, dentre os quais o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como o da proteção integral. No caso dos autos, verifica-se que a atividade proposta possui natureza cultural, educativa e não prejudicial, estando devidamente delimitada quanto ao tempo, local e condições de realização, com acompanhamento dos responsáveis legais, inexistindo elementos que indiquem risco à integridade física, psíquica ou moral da criança. Ademais, o projeto revela relevante valor sociocultural, ao promover a valorização das tradições locais, especialmente o Marabaixo, o que reforça seu caráter educativo e formativo. A requerente compromete-se a cumprir integralmente todas as exigências legais para garantir a proteção, segurança e bem-estar da criança participante, inexistindo óbice ao deferimento do pleito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos e na esteira da manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, nos termos do art. 149, inciso II, alínea “a”, do Estatuto da Criança e do Adolescente, AUTORIZAR o ingresso, permanência e participação da criança Alexia Yasmim Ferreira de Oliveira no projeto audiovisual “Marabaixo – Drama e Paixão”, nas datas de 29 e 30 de maio de 2026, no horário das 14h às 16h, nos locais indicados nos autos. A autorização fica condicionada ao cumprimento das seguintes cautelas: a) acompanhamento integral da criança por seus responsáveis legais durante toda a atividade; b) respeito à carga horária informada, vedada qualquer jornada exaustiva; c) garantia de ambiente seguro, saudável e adequado à faixa etária; d) preservação da integridade física, psíquica e moral da criança; e) observância integral das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se o competente alvará judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Macapá/AP, 4 de maio de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito da Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas