Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6059884-54.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MIRENA COELHO SOARES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MIRENA COELHO SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO BMG S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que disciplina o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alegou, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, o que motivou a apresentação de plano de pagamento inicial (ID 18234567). O feito seguiu o rito especial, sendo nomeado administrador judicial para a elaboração de plano compulsório (ID 18653795). O administrador judicial apresentou o Plano de Repactuação de Dívidas (ID 19251406), apontando uma renda bruta de R$ 6.798,94 e líquida de R$ 6.063,74 (conforme ID 18796636), identificando um saldo devedor total de R$ 197.944,72. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A requerente impugnou o plano do administrador (ID 23959909 e ID 26816168), alegando equívocos na metodologia de correção monetária e sustentando que diversos contratos estariam quitados. Na oportunidade, apresentou nova proposta de pagamento, discordando dos parâmetros fixados pelo juízo e pelo auxiliar técnico. Em decisão interlocutória (ID 27562156), este Juízo determinou que a autora adequasse seu plano de pagamento, observando obrigatoriamente a preservação do mínimo existencial equivalente a 01 (um) salário mínimo, conforme parâmetro adotado por esta unidade jurisdicional e pelo Tribunal de Justiça do Amapá. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de interesse processual e de pressupostos específicos de procedibilidade do rito de repactuação de dívidas. 2.1. Da Não Comprovação do Comprometimento do Mínimo Existencial Depreende-se dos autos que a parte autora pretende obter o tratamento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, o superendividamento é definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixou o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo. Todavia, este Juízo adota como vetor mais adequado, sob o prisma da dignidade humana, o salário-mínimo nacional, atualmente em R$ 1.621,00, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Conforme se extrai dos autos, especialmente pelo plano apresentado pelo administrador (ID 19251406, p. 6) e contracheques juntados (ID 18796636), a autora recebe remuneração bruta de R$ 6.798,94 e líquida de R$ 6.063,74. Tais valores afastam, por completo, a condição de superendividamento protegida pela lei. A renda líquida da requerente situa-se muito acima do patamar de 01 (um) salário mínimo, o que demonstra que não há lesão ao direito fundamental à subsistência ou à dignidade humana. A proteção legal não visa garantir a manutenção do padrão de vida anterior ou de todos os compromissos financeiros livremente assumidos, mas apenas assegurar condições dignas de sobrevivência. Se o consumidor mantém compromissos que excedem sua capacidade, mantendo renda líquida superior ao mínimo existencial, a solução deve ocorrer pela renegociação direta ou revisão contratual, e não pelo rito excepcional da Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá consolidou o entendimento de que a preservação do mínimo existencial afasta o interesse processual: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. [...] EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 7. O mínimo existencial pode ter como parâmetro o salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF), atualmente fixado em R$ 1.612,00, valor considerado suficiente para atender necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais despesas essenciais. [...] 10. Ausente o pressuposto legal do superendividamento, não há interesse processual para instauração do procedimento de repactuação. [...]" (TJAP - APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Relator ADAO JOEL GOMES DE CARVALHO, Secção Única, julgado em 24/03/2026). 2.2. Da Inviabilidade do Plano de Pagamento e Ausência de Condição de Procedibilidade O rito especial do superendividamento exige que o consumidor apresente um plano de pagamento viável e adequado aos parâmetros legais, respeitando o limite máximo de 05 anos (art. 104-A, § 1º, do CDC). Contudo, o plano oferecido pela autora (ID 27716729) é juridicamente inviável e desatende às ordens judiciais anteriores. A proposta da requerente ignora a realidade financeira demonstrada nos autos e a capacidade de pagamento apurada pela perícia judicial. Ao insistir na limitação arbitrária de 35% de sua renda para o pagamento das dívidas, quando sua renda líquida remanescente é vultosa (superior a R$ 6.000,00), a autora tenta desvirtuar o instituto da repactuação. O objetivo da Lei nº 14.181/2021 é proteger o mínimo existencial, e não garantir a manutenção de um padrão de consumo elevado em detrimento dos credores. Além disso, a autora refutou injustificadamente o plano técnico do administrador judicial, apresentando nova proposta que desrespeita a decisão de ID 27562156. O plano da requerente carece de demonstração estruturada da evolução do saldo devedor e utiliza critérios de quitação que não encontram amparo no rito específico, especialmente quando se verifica que a renda da devedora permite o cumprimento das obrigações sem qualquer risco à sua subsistência digna. A ausência de um plano de pagamento que satisfaça as exigências legais e os parâmetros fixados por este Juízo configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a demonstração de incapacidade financeira real e sem a apresentação de proposta tecnicamente adequada, falta à autora condição específica de procedibilidade. Diante da preservação do mínimo existencial e da patente inadequação do plano de repactuação aos ditames da Lei nº 14.181/2021, a extinção do processo sem análise do mérito é a medida adequada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual e falta de condição específica de procedibilidade. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO o pagamento dos honorários periciais em favor do administrador judicial MOISÉS SILVA CAMPOS, cujo valor já foi disponibilizado e certificado no ID 22669568 e ID 22669571, uma vez que o trabalho técnico foi efetivamente realizado e a remuneração é devida independentemente do desfecho do plano ou do processo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.