Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031396-41.2017.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: L. F. MARINHO NEVES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal O Exequente informou que houve o parcelamento do débito (id. 25915052). Por isso, declaro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN; declaro, também, a suspensão da prescrição intercorrente. Determino o arquivamento dos autos, cabendo ao exequente, em caso de descumprimento do parcelamento, requerer o desarquivamento e impulsionar o feito. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031396-41.2017.8.03.0001.
Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Parte Ré: L. F. MARINHO NEVES-ME Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES Sentença:
Nº do Parte Vistos etc …Ante o noticiado nos autos de que a devedora firmou acordo administrativo para pagamento do débito exequente, deve ser extinto por falta de interesse de agir nesse momento processual.Indefiro o pedido constante do evento por falta de amparo legal 227, já que o acordo administrativo foi firmado fora dos autos, não havendo que se falar em suspensão do processo.Dê-se baixa a restrição do Serasajud.Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, DECLARO extinto o processo da execução fiscal. O faço com fundamentos nos arts.485, VI do CPC.Sem custas e honoráriosTransitado em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 003945770001 Parte Ré: L. F. MARINHO NEVES-ME Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES Citação da parte devedora, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito constante da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos em epígrafe, no valor abaixo estabelecido, acrescido de juros e acréscimos legais, ou garantir a execução; efetuando depósito em dinheiro, à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; oferecendo fiança bancária; nomeando bens à penhora, ou indicando à penhora bens que sejam aceitos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Parte Ré: L. F. MARINHO NEVES-ME SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.900-000 Celular: (96) 98412-2415 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 21 de março de 2023 (a) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Prazo: 30 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0031396-41.2017.8.03.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Parte