Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANESSA GONCALVES MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JUCINEI BEZERRA ALMEIDA
EXECUTADO: OCEMIR DAS NEVES ARAUJO NUNES Advogado(s) do reclamado: GIOVANA QUADROS LIMA DESPACHO O executado alega situação de superendividamento e requer a suspensão da execução. A parte exequente impugna, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Pois bem. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de decisão judicial proferida no âmbito do processo competente, não possui o condão de suspender automaticamente a presente execução, tampouco de obstar a prática de atos constritivos. No que tange ao pedido de preservação do mínimo existencial, ressalta-se que eventuais medidas constritivas deverão observar as regras de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico, especialmente aquelas constantes do art. 833 do Código de Processo Civil, devendo eventual alegação concreta ser analisada à luz das provas produzidas nos autos. Diante desse cenário, não se vislumbram, por ora, elementos que justifiquem a suspensão do feito ou a paralisação dos atos executivos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6038168-34.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, proceda-se a pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha (30 dias). Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Macapá, 26 de abril de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.