Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6020031-67.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: HUGO RYAN TOLOSA PINHEIRO
EXECUTADO: NATALINA DE JESUS MONTEIRO SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo em que foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, especificamente para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária e das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Verifica-se que, regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de promover a emenda necessária ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC, o não atendimento à determinação de emenda da inicial enseja o seu indeferimento. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas adicionais, diante da ausência de formação válida da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.