Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6029628-60.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO FEITOSA MENDES
REQUERIDO: COMUNIDADE QUILOMBOLA CONCEIÇÃO DO MACACOARI DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Servidão proposta por Luiz Claudio Feitosa Mendes e Regiane da Silva Barata Mendes em face da Comunidade Quilombola Conceição do Macacoari, representada por sua presidente Angela Maria de Souza Picanço (ID 27898804). Os autores alegam que adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel rural denominado "Retiro São Francisco", com área de 554,1770 hectares, situado na Gleba Macacoari, no município de Macapá/AP, por meio de contrato particular de cessão firmado em 18 de janeiro de 2026 (ID 27847595). Sustentam que o acesso à propriedade sempre foi realizado por meio de um ramal histórico que atravessa as terras da comunidade requerida (ID 27898804). Afirmam que, em 13 de abril de 2026, a requerida obstruiu fisicamente o ramal com portões e cadeados, impedindo o trânsito e o manejo de seu rebanho bubalino, o que motivou o registro do Boletim de Ocorrência nº 00028450/2026 (ID 27847590). Em decisão de ID 27933747, este Juízo deferiu a liminar de manutenção de posse, determinando que a requerida se abstenha de impedir o acesso dos autores ao imóvel, sob pena de multa diária (ID 27933747). A requerida apresentou contestação no ID 28506030, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a área em litígio integra o território tradicional da Comunidade Quilombola Conceição do Macacoari, devidamente reconhecido e titulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por meio do Título AP 1900000000001 de 02 de janeiro de 2006 (ID 28508865). Sustenta a existência de manifesto interesse jurídico da autarquia federal agrária e da União, atraindo a competência da Justiça Federal (ID 28506030). No mérito, defende que o trânsito pelo ramal interno decorria de mera permissão e tolerância, aponta a existência de via alternativa viável (Ramal do Jacaré) e alega riscos de danos ambientais graves ao Igarapé Mondrongo decorrentes do tráfego pesado e do manejo de búfalos (ID 28506030). Ao final, formulou pedido contraposto de indenização por danos materiais na via (ID 28506030). Os autores apresentaram réplica no ID 29196731, defendendo a competência residual da Justiça Estadual, por se tratar de conflito possessório de fato entre particulares, sem discussão sobre domínio ou demarcação de terras (ID 29196731). O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em sede de Agravo de Instrumento (nº 6002449-57.2026.8.03.0000), indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerida, mantendo provisoriamente a decisão liminar deste Juízo (ID 29812327). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 29221992), os autores requereram a produção de prova testemunhal, inspeção judicial e perícia (ID 29899172), enquanto a requerida postulou a realização de perícia técnica topográfica e ambiental, prova testemunhal e inspeção judicial (ID 29900334). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência jurisdicional constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciada de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia possessória gira em torno do direito de trânsito dos autores por ramal de acesso que atravessa as terras da requerida para alcançar o imóvel "Retiro São Francisco" (ID 27898804). Embora os autores sustentem que a lide se limita a uma relação possessória de fato entre particulares (ID 29196731), a análise dos autos revela que o imóvel serviente, sobre o qual se pretende exercer a servidão de passagem, integra o território tradicionalmente ocupado pela Comunidade Quilombola Conceição do Macacoari. Com efeito, a requerida comprovou que seu território foi formalmente reconhecido, demarcado e titulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal agrária, mediante a outorga do Título Definitivo de Reconhecimento de Domínio AP 1900000000001, datado de 02 de janeiro de 2006, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá (ID 28508865). Além disso, a comunidade possui Certidão de Auto-Reconhecimento emitida pela Fundação Cultural Palmares em 11 de outubro de 2005, no bojo do Processo nº 01420.002.182/2005-98 (ID 28508857). O direito de propriedade das comunidades quilombolas sobre suas terras tradicionais possui assento constitucional expresso no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A regularização fundiária dessas áreas é atribuição legal do INCRA, conforme regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003 e pela Instrução Normativa INCRA nº 57/2009 (ID 28508867). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as demandas possessórias que envolvem terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de quilombos e tituladas pelo INCRA repercutem diretamente na esfera de atribuições e no processo demarcatório da autarquia federal agrária. Há, portanto, manifesto interesse jurídico do INCRA e da União na lide, o que atrai a competência absoluta da Justiça Federal, por força do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência em caso idêntico oriundo deste Estado do Amapá, envolvendo disputa possessória em área quilombola, declarou a competência da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a disputa sobre a posse de imóvel inserido em território quilombola demarcado atrai o interesse federal, conforme se extrai do seguinte julgado. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA QUILOMBOLA. LICENÇA DE OCUPAÇÃO EXPEDIDA PELO INCRA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEVANTAMENTO DA CADEIA DOMINIAL. INTERESSE DA UNIÃO. I - Na origem,
trata-se de ação proposta perante o Juízo estadual, estabelecida entre particulares, envolvendo reintegração de posse de imóvel que faz parte da comunidade quilombola denominada Retiro Ariri, conforme lista da Coordenação das Comunidades Quilombolas do Amapá - CONAQ/AP. II - O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá declinou de sua competência sob a alegação de que a lide versa sobre área que integra comunidade quilombola, bem como que há licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a particular. III - O Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, sob o fundamento de que a pretensão veiculada se desenvolve entre particulares e que não há nenhuma discussão acerca do domínio sobre o imóvel em litígio, restituiu os autos ao Juízo estadual, que suscitou o conflito. IV -
No caso vertente, consta licença de ocupação expedida pelo INCRA, dando reconhecimento de posse a indivíduo, que seria o vendedor do imóvel para os réus, contra quem é imputada a conduta de esbulho possessório. V - Nesse contexto, não obstante o Juízo federal tenha invocado precedente desta Corte, para afastar o interesse da União, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação do feito, depreende-se que a controvérsia enquadra-se justamente na exceção, tendo em vista que há evidente debate sobre a legitimidade da posse do imóvel que constitui o objeto da ação de reintegração. VI - O art. 5º da Instrução Normativa n. 49 do INCRA dispõe que lhe compete a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. VII - Identificado o interesse jurídico da União, explicitado pela atuação da autarquia federal agrária em matéria fundiária coletiva, notadamente envolvendo área quilombola, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal. VIII - Com efeito, considerando as inegáveis repercussões das ações possessórias, bem como a existência de disputa sobre imóvel demarcado e cuja titularidade foi atribuída à comunidade quilombola, cabe exclusivamente ao Juízo federal resolver a questão. IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o suscitado. (CC n. 190.297/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) De igual modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as demandas que envolvem a posse de áreas quilombolas identificadas pelo INCRA repercutem no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal, impondo-se a fixação da competência da Justiça Federal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de remessa dos autos ao juízo federal quando a disputa possessória interfere em terras sob a gestão da autarquia agrária, conforme o precedente a seguir. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. COMUNIDADE REMANESCENTE DO QUILOMBO DO CAMBURY JÁ DEVIDAMENTE CADASTRADA E IDENTIFICADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) POR MEIO DE RELATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO (RTID). DECISÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO ESTADUAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE AFETA UM DOS MORADORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA MENCIONADA. 1. A decisão deferitória da liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP no bojo da ação civil pública evidencia que o INCRA emitiu parecer conclusivo sobre a legitimidade da comunidade para fins do art. 68 do ADCT (emissão de título em razão de propriedade definitiva), por meio de Relatório de Identificação e Delimitação (RTID), os quilombolas moradores da área foram devidamente identificados e cadastrados pelo INCRA em seu relatório, esse reconhecimento também se deu pela Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), que emitiu minucioso relatório histórico-antropológico (fls. 8-17). Em contrapartida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ubatuba/SP proferiu decisão determinando a reintegração dos autores da respectiva ação na posse de área ocupada por Genésio dos Santos, um dos moradores da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury. 2. O processo de demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidade remanescente de quilombo compete ao INCRA. Dessarte, ressoa evidente que as demandas judiciais as quais envolvam a posse dessas áreas repercutem, de todo o modo, no processo demarcatório de responsabilidade da autarquia federal agrária. Logo é inarredável o interesse federal em tais demandas, razão pela qual deve ser fixada a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento, consoante o art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Conflito positivo de competência conhecido, a fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP para decidir sobre as questões afetas ao direito de propriedade da área ocupada pela comunidade remanescente do quilombo do Cambury, com a determinação de remessa dos autos da ação de reintegração de posse (processo n. 0000003-15.1976.8.26.0642) ao Juízo federal em testilha. (CC n. 129.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 21/5/2015.) Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a controvérsia fundiária em terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de quilombos atrai o interesse jurídico do INCRA e do Ministério Público Federal, justificando a competência da Justiça Federal. A orientação recente do Superior Tribunal de Justiça ratifica a competência federal para processar e julgar ações possessórias que envolvam sobreposição ou trânsito em territórios quilombolas, conforme o julgado abaixo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 66 DO CPC. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. ART. 68 DO ADCT. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA. 1. O conflito de competência pode ser conhecido por interpretação extensiva do art. 66 do CPC quando evidenciada a existência, ou o risco concreto, de decisões jurisdicionais conflitantes ou inconciliáveis. Entendimento jurisprudencial. 2. Configura-se o conflito positivo quando sentença proferida pela Justiça Federal, em ação civil pública, declara a nulidade de títulos dominiais e reconhece a posse tradicional de comunidades quilombolas, enquanto decisão liminar da Justiça estadual determina a reintegração de posse em favor do titular dos títulos considerado invalidados, sobre área coincidente, ainda que parcialmente. 3. A controvérsia fundiária que envolve terras tradicionalmente ocupadas por remanescentes de quilombos atrai o interesse jurídico do Incra, que detém, inclusive, procedimento administrativo de identificação, delimitação e titulação, nos termos do art. 68 do ADCT. 4. Anterior decisum da Justiça Federal, declinando da competência em ação possessória originariamente manejada perante a Justiça estadual, só por si, não desautoriza a deflagração de posterior conflito positivo de competência quando superveniente sentença emanada da Justiça Federal em ação civil pública, reconhecendo a presença de quilombolas na área em disputa e ensejando, com isso, incompatibilidade material frente a anterior provimento decisório liminar emitido por Juízo estadual, no âmbito de demanda possessória alegadamente travada entre particulares, mas envolvendo, total ou parcialmente, a mesma área descrita na referida ação coletiva. 5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n. 235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por prejudicialidade externa. 6. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de reintegração de posse. (CC n. 216.277/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece o interesse jurídico direto do INCRA e da Fundação Cultural Palmares nas ações que visam à proteção ou que interfiram no uso de territórios tradicionais quilombolas, impondo o julgamento pela Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região destaca a importância da participação das autarquias federais para a preservação dos direitos territoriais e culturais das comunidades tradicionais, conforme o precedente a seguir. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE QUILOMBOLA. EXCLUSÃO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES (FCP) E DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Cultural Palmares (FCP) contra decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que excluiu a FCP e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de ação de reintegração de posse movida pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais Quilombolas do Povoado São José de Belino. A ação visa à proteção do território tradicionalmente ocupado pela comunidade quilombola, objeto de suposto esbulho praticado pelos réus, que teriam desmatado a vegetação e instalado cercas, prejudicando o acesso dos membros da comunidade. 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade da FCP e do INCRA como assistentes simples na defesa dos direitos territoriais da comunidade quilombola; e (ii) a definição da competência para processamento e julgamento do feito, considerando a presença das autarquias federais no processo. 3. O artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004, garantem às comunidades quilombolas a posse e a proteção das terras tradicionalmente ocupadas, cabendo ao Estado promover a regularização fundiária. 4. A exclusão da FCP e do INCRA, entidades que possuem atribuições legais para proteção dos direitos territoriais quilombolas, compromete a efetividade das garantias constitucionais e inviabiliza a defesa dos interesses coletivos da comunidade. 5. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal, uma vez que o interesse jurídico das autarquias no caso é direto e necessário para a promoção e preservação dos direitos da comunidade quilombola São José de Belino. 6. Recurso provido para restabelecer a FCP e o INCRA como assistentes simples da parte autora, determinando a permanência do feito na Justiça Federal para o seu regular processamento e julgament(AG 1020263-07.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/12/2024 PAG.) Portanto, a pretensão de impor uma servidão de passagem ou trânsito forçado sobre ramal interno de território quilombola titulado pelo INCRA (ID 28506030) interfere diretamente na posse coletiva, na destinação socioambiental e na gestão territorial assegurada à comunidade tradicional, matérias sob a fiscalização e responsabilidade da autarquia federal agrária. Desse modo, resta evidenciado o interesse jurídico do INCRA e da União, o que afasta a competência deste Juízo Estadual. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta, impõe-se a remessa imediata dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre observar a regra de transição dos efeitos das decisões, prevista no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Em homenagem à segurança jurídica e para evitar prejuízos imediatos às atividades das partes, a decisão liminar de manutenção de posse anteriormente deferida por este Juízo (ID 27933747) deve ser mantida em seus estritos efeitos, de forma provisória, até que o Juízo Federal competente, após a regular distribuição e análise dos autos, delibere sobre sua manutenção, modificação ou revogação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pela requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: a) A remessa imediata dos presentes autos eletrônicos à Justiça Federal — Seção Judiciária do Estado do Amapá, com as nossas homenagens, para regular distribuição a uma de suas Varas Cíveis Federais, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil; b) A manutenção provisória dos efeitos da decisão liminar de manutenção de posse deferida no ID 27933747, com fulcro no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até ulterior e expressa deliberação do Juízo Federal competente; c) A intimação das partes, por seus respectivos patronos, acerca da presente decisão; d) A ciência ao Ilustre Representante do Ministério Público do Estado do Amapá. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Macapá/AP, 20 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá