Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY DECISÃO Venham os autos conclusos para julgamento (924). Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:15
Publicação
08/05/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO RONALDO DA COSTA BRITO, em desfavor de GIANCARLO DARLA PINON NERY, na qual a parte devedora satisfez a obrigação, conforme petição constante no ID-24627082. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC Sem custas e honorários. Após, ARQUIVEM-SE os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Intime-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO RONALDO DA COSTA BRITO, em desfavor de GIANCARLO DARLA PINON NERY, na qual a parte devedora satisfez a obrigação, conforme petição constante no ID-24627082. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC Sem custas e honorários. Após, ARQUIVEM-SE os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Intime-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
07/05/2026, 00:00
Definitivo
05/05/2026, 23:24
Documento (Certidão)
05/05/2026, 23:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO RONALDO DA COSTA BRITO, em desfavor de GIANCARLO DARLA PINON NERY, na qual a parte devedora satisfez a obrigação, conforme petição constante no ID-24627082. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC Sem custas e honorários. Após, ARQUIVEM-SE os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Intime-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por PAULO RONALDO DA COSTA BRITO, em desfavor de GIANCARLO DARLA PINON NERY, na qual a parte devedora satisfez a obrigação, conforme petição constante no ID-24627082. Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC Sem custas e honorários. Após, ARQUIVEM-SE os autos, eis que renunciam ao prazo recursal, considerando-se a sentença transitada em julgado neste ato. Intime-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
07/05/2026, 00:00
Definitivo
05/05/2026, 23:24
Documento (Certidão)
05/05/2026, 23:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 14:12
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 14:57
Outras Decisões
24/04/2026, 12:38
Petição (Petição inicial)
30/01/2026, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 08:48
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY DECISÃO Manifeste-se a parte autora, em 5 dias. Macapá/AP, 17 de novembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2025, 00:00
Outras Decisões
17/11/2025, 10:14
Petição (Petição inicial)
07/11/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 10:05
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
REQUERENTE: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO
REQUERIDO: GIANCARLO DARLA PINON NERY DECISÃO I – Proceda-se com a evolução da classe processual do feito para cumprimento de sentença. II –
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte ré para tomar ciência da petição de ID 18685305 e documento que a acompanha, bem como para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
30/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/07/2025, 15:02
Outras Decisões
28/07/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 10:52
Desarquivamento
01/07/2025, 10:52
Petição (Petição inicial)
29/05/2025, 22:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:54
Definitivo
29/04/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:27
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2025, 10:04
Expedida/Certificada
23/04/2025, 08:17
Expedida/Certificada
23/04/2025, 08:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/04/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 19:39
Movimentação processual
04/04/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:31
Petição (Petição inicial)
14/03/2025, 19:02
Petição (Petição inicial)
10/03/2025, 17:14
Expedida/Certificada
10/03/2025, 12:33
Documento (Certidão)
10/03/2025, 10:28
Documento (Certidão)
28/02/2025, 09:56
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:18
Outras Decisões
24/02/2025, 20:45
Petição (Petição inicial)
07/02/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:04
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:20
Expedida/Certificada
17/12/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 14:32
Desarquivamento
02/12/2024, 07:40
Outras Decisões
19/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:17
Definitivo
15/04/2024, 09:22
Trânsito em julgado
15/04/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 12:04
Confirmada
22/03/2024, 06:01
Confirmada
14/03/2024, 14:36
Publicação
13/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
Interessado: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Sentença:
Nº do Credor: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO Advogado(a): RODRIGO SILVA FRANÇA DE ALMEIDA - 3254AP Devedor: GIANCARLO DARLA PINON NERY Advogado(a): RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO em fase de cumprimento de sentença, proposta por PAULO RONALDO DA COSTA BRITO em desfavor de GIANCARLO DARLA PINON NERY, na qual as partes entabularam acordo, conforme documentos juntados aos autos no evento 302.Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, consoante expressa manifestação delas. Em consequência DECLARO EXTINTO o processo, ex vi do art. 487, III, "b", do CPC.Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no evento 293 em favor de Paulo Ronaldo da Costa Brito.Arquivem-se os autos, em razão da inexistência do interesse em recorrer.Isento a parte exequente do pagamento de custas/emolumentos, no caso de eventual pedido de desarquivamento, para prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, em ocorrendo o inadimplemento da parte devedora.Publicação e Registro eletrônicos.
13/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 20:01
Expedição de documento (Alvará)
12/03/2024, 18:08
Movimentação processual
12/03/2024, 11:15
Expedida/certificada
12/03/2024, 11:14
Expedida/certificada
12/03/2024, 11:13
Ato ordinatório
12/03/2024, 11:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/03/2024, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:21
Movimentação processual
05/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:10
Confirmada
18/02/2024, 06:01
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 10:13
Expedida/certificada
08/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 10:09
Outras Decisões
05/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2024, 08:44
Outras Decisões
17/01/2024, 10:04
Apensamento
27/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 10:02
Confirmada
18/11/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 11:27
Expedida/certificada
08/11/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:30
Outras Decisões
26/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:54
Outras Decisões
16/10/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:45
Confirmada
16/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
06/09/2023, 11:18
Outras Decisões
04/09/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:06
Confirmada
12/08/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 09:24
Expedida/certificada
02/08/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:14
Mero expediente
31/07/2023, 13:15
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 12:22
Confirmada
26/06/2023, 06:01
Expedida/certificada
16/06/2023, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 09:43
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/06/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 10:32
Outras Decisões
13/06/2023, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 09:30
Confirmada
08/05/2023, 06:01
Expedida/certificada
28/04/2023, 10:21
Outras Decisões
27/04/2023, 06:22
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 13:08
Confirmada
02/04/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 21:48
Expedida/certificada
31/03/2023, 09:04
Outras Decisões
30/03/2023, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
28/02/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 21:40
Confirmada
20/02/2023, 06:01
Expedida/certificada
10/02/2023, 10:11
Mero expediente
08/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:04
Mero expediente
01/02/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2023, 12:18
Outras Decisões
24/01/2023, 18:05
Confirmada
09/12/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:33
Expedida/certificada
29/11/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 09:33
Decurso de Prazo
28/10/2022, 09:32
Confirmada
13/10/2022, 06:01
Expedida/certificada
03/10/2022, 11:32
Outras Decisões
29/09/2022, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:57
Movimentação processual
02/09/2022, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2022, 11:42
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
01/09/2022, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 12:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/07/2022, 11:24
Ato ordinatório
12/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2022, 09:44
Confirmada
04/06/2022, 06:01
Publicação
26/05/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
Autora: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO Advogado(a): RODRIGO SILVA FRANÇA DE ALMEIDA - 3254AP Parte Ré: GIANCARLO DARLA PINON NERY Advogado(a): RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP
Interessado: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/09/2022 às 09:40
Agendamento de audiência - Nº do Parte
26/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 20:45
Expedida/certificada
25/05/2022, 07:51
Expedida/certificada
25/05/2022, 07:50
Ato ordinatório
25/05/2022, 07:50
Outras Decisões
19/05/2022, 22:41
Confirmada
12/05/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 08:08
Confirmada
06/05/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 22:36
Outras Decisões
02/05/2022, 13:06
Expedida/certificada
02/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 07:42
Expedida/certificada
26/04/2022, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2022, 11:32
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 08:15
Outras Decisões
18/04/2022, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2022, 07:25
Outras Decisões
01/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 07:12
Recebimento
24/02/2022, 14:25
Remessa
24/02/2022, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 10:07
Confirmada
11/10/2021, 06:01
Recebimento
01/10/2021, 16:45
Remessa (outros motivos)
01/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2021, 11:13
Expedida/certificada
01/10/2021, 11:11
Outras Decisões
29/09/2021, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:30
Confirmada
08/09/2021, 06:01
Expedida/certificada
25/08/2021, 11:45
Trânsito em julgado
25/08/2021, 11:44
Outras Decisões
24/08/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:25
Decurso de Prazo
06/08/2021, 06:57
Decurso de Prazo
02/08/2021, 09:30
Confirmada
18/07/2021, 06:01
Confirmada
15/07/2021, 18:43
Publicação
09/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031589-85.2019.8.03.0001.
Autora: PAULO RONALDO DA COSTA BRITO Advogado(a): RODRIGO SILVA FRANÇA DE ALMEIDA - 3254AP Parte Ré: GIANCARLO DARLA PINON NERY Advogado(a): RODRIGO VALES CORDEIRO - 3055AP
Interessado: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Sentença:
Nº do Parte
Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO movida por PAULO RONALDO DA COSTA BRITO em desfavor de GIANCARLO DARLÃ PINON NERY, pretendendo, em suma, compelir/obrigar o réu a cumprir/realizar o pagamento estipulado em contrato de compra e venda, relativo ao imóvel, localizado na cidade de Macapá/AP, na Rua Guilherme Coelho, nº 2688, Bairro Jardim Felicidade II. Aduz que o imóvel foi vendido para requerido, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no ano de 2015, tendo sido paga a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), restando ainda o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Alega que o requerido efetuou pagamentos com cheque sem fundos; que, apesar de tentar receber amigavelmente a quantia, não obteve êxito. Para tanto, anexou conversas de WhatsApp com o requerido. Asseverou, ainda, que teve informações de que o requerido colocou o imóvel à venda.Conclui o autor requerendo o deferimento da liminar para impedir a alienação do imóvel objeto da lide; a gratuidade judiciária; a apresentação do contrato de compra e venda; e a condenação do réu, ao pagamento do débito, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; além do pagamento das custas e honorários advocatícios.A inicial veio instruída com os documentos constantes do evento 1.Designada audiência do art.334, foi o réu regularmente citado (evento#12), mas não compareceu.No evento#17 foi deferida a medida cautelar. No evento#23, foi certificado o decurso do prazo para o réu apresentar contestação. Intimados a especificar provas (evento#26), apenas a parte autora se manifestou, requerendo a citação e intimação da Sra. Ana Lúcia Pereira dos Santos, a designação de audiência para oitiva do requerido, a juntada de provas documentais, e o pedido de decretação da revelia do requerido (evento#28). Manifestação do autor (evento#47) reiterando a decretação da revelia. E manifestação do réu requerendo designação de audiência para formulação de acordo (evento#52), sendo aceito pelo autor (evento#58). Designada nova audiência conciliatória, esta restou infrutífera (evento#87), porém o patrono do réu requereu a suspensão do feito por 10 (dez) para homologação de acordo, o qual teve a concordância do advogado do autor, porém decorreu prazo sem qualquer pedido homologatório (evento#90). Facultou-se às partes a produção de novas provas, sendo que apenas a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (eventos## 92 e 97).Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório, DECIDO.Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, diante da revelia da parte ré que regularmente citada deixou transcorrer in albis o prazo contestatório. Não obstante caracterizada a revelia, no caso, pela não apresentação da contestação, a causa será decidida com base nas provas documentais juntadas aos autos, já que esse fenômeno jurídico-processual só produz efeitos em relação às questões de fato, não à matéria de direito, podendo o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, levar em consideração outras circunstâncias apuradas no processo. Na hipótese versada nos autos, os elementos presentes corroboram as alegações constantes da inicial, havendo prova de que o imóvel foi vendido para o réu, e que resta pendente de pagamento o valor de R$ 45.000,00, conforme conversas de WhatsApp, cópia de cheque sem fundos e a audiência de videoconferência em que o réu confirma a existência da dívida remanescente. Estando a inicial regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado, estando em conformidade com o artigo 373, inciso I, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOEx positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o negócio jurídico celebrado entre as partes (compra e venda de imóvel), e, consequentemente, condenar o requerido, a pagar ao autor a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sobre esse valor incidirá atualização monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do vencimento do saldo devedor; e juros legais de mora (1% ao mês), estes à partir da citação.Pela sucumbência, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do CPC, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor na quantia equivalente a 12 % sobre o valor da condenação.Publique-se. Intime-se.