Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000792-36.2024.8.03.0005.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A
APELADO: DAMIAO PEREIRA SILVA RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por DAMIÃO PEREIRA SILVA em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Na origem, o autor alegou ter sido indevidamente cobrado pela concessionária no valor de R$ 1.955,22, a título de recuperação de consumo supostamente irregular, referente ao período de janeiro a julho de 2023, bem como faturas prescritas dos anos de 2004 e 2010. Além disso, afirmou que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes e chegou a sofrer ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica. Irresignada, a CEA interpôs apelação alegando, em síntese: (i) Preliminar de nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de designação de audiência de instrução e julgamento, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) Cerceamento de defesa, pois teria requerido audiência para produção de prova oral, sem resposta do juízo; No mérito, sustenta que a sentença aplicou indevidamente normas do CDC e da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e que o débito decorre de procedimento regular de apuração de irregularidade no consumo; Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública, foi requerida a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com destaque para a ausência de prévia notificação do consumidor, a ilegalidade do procedimento adotado pela concessionária e a desproporcionalidade da cobrança retroativa. Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e dela conheço. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E AUDIÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, eis que não há vício que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas, como ocorre na hipótese. O processo contém documentação suficiente à formação do convencimento judicial, notadamente: (i) Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); (ii) Histórico de consumo da unidade; (iii) Notificação de cobrança retroativa; (iv) Comprovações de negativação do nome do autor. A ausência de despacho saneador não implica nulidade automática, tampouco há direito subjetivo à audiência de instrução e julgamento quando a matéria é exclusivamente de direito ou documental. Portanto, não houve cerceamento de defesa. O juízo agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao entender desnecessária a produção de outras provas, conforme dispõe o art. 370 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A sentença recorrida reconheceu a nulidade da cobrança, sob os seguintes fundamentos: A CEA fundamenta a cobrança em suposta irregularidade externa à medição, consistente em derivação de energia, conforme registrado em TOI de 19/07/2023. O cálculo da cobrança seguiu o art. 595, V da Resolução ANEEL nº 1000/2021. Todavia, a resolução exige a comunicação prévia ao consumidor com pelo menos 10 dias de antecedência, conforme o art. 592, IV, da mesma norma, o que não restou demonstrado nos autos: Art. 592, IV – Resolução ANEEL 1000/2021: “Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: [...] IV – comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.” Contudo, não há provas de que o consumidor tenha sido notificado com a devida antecedência quando da realização da inspeção. A concessionária/apelante efetuou cobrança de consumo retroativo no valor de R$ 1.955,22, referente ao período de janeiro a julho de 2023, alegando irregularidade identificada na unidade consumidora após troca unilateral do medidor. Todavia, não foi comprovado que o consumidor foi devidamente notificado para acompanhar a inspeção, tampouco há comprovação de fraude dolosa, conforme exige a Resolução ANEEL nº 1000/2021, especialmente em seus artigos 583, V e 592, IV. Ressalte-se que a mera assinatura no TOI não supre os requisitos legais de notificação, principalmente quando não acompanhada de documentação que comprove o recebimento dos dados essenciais da cobrança. O serviço de fornecimento de energia elétrica, por sua essencialidade (CF/1988, art. 6º e Lei nº 7.783/1989), impõe à concessionária o dever de agir com máxima diligência, lealdade e transparência, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor. Além disso, houve cobrança de faturas prescritas de 2004 e 2010, o que agrava ainda mais a ilegitimidade da exigência. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a cobrança de consumo retroativo só é válida quando precedida de regular procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, inclusive comunicação prévia ao consumidor acerca da realização de perícia: “A ausência de notificação prévia e de procedimento administrativo regular vicia a cobrança de consumo retroativo, tornando-a inexigível.” (TJAP – Ap. Cív. 0002011-35.2023.8.03.0002, Rel. Des. João Lages, julgado em 04/06/2024) Portanto, a cobrança é ilegal e abusiva, devendo ser declarada inexigível, como corretamente decidido. Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado ao caso concreto, considerando: O caráter essencial do serviço de energia elétrica; A ameaça de corte indevido; A inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto e sem muitas delongas, não tenho dúvidas de que a controvérsia foi bem resolvida em conformidade com a regra pragmática de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, pois, conforme a melhor a doutrina, “Todo aquele que dirige uma demanda de qualquer natureza ao juiz, alegando determinado direito ou situação jurídica, deve explicar como chegou a essa situação, ou seja, tem o ônus de afirmar os fatos que lhe deram origem. [...]”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, 6ª Ed., vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 259) Desse modo, correta a procedência dos pedidos iniciais formulados, e improcedência da reconvenção dado que a apelante não fez prova dos fatos impeditivos do seu direito, posição que tem amparo na jurisprudência desta Corte. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE POR CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO – REGRA PRAGMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373 DO CPC – AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de nulidade da sentença, se no caso concreto o juízo analisou as provas e decidiu a lide com base no princípio do livre convencimento motivado, expondo todos os fundamentos que o levaram a entender de determinada maneira. 2) A teor regra pragmática de distribuição do ônus da prova descrita no art. 373, I e II, do CPC, se a parte autora não faz prova plena dos fatos constitutivos do seu direito, não demonstrando plenamente no caso eventual vício de consentimento quando da contrato de serviço de fornecimento de energia elétrica, a improcedência da demanda é medida que impõe. 3) Apelação conhecida e desprovida”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0013393-67.2019.8.03.0001, rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2022) Finalmente e apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC/2015. Eis julgado deste Tribunal nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO EM FAVOR DE MENOR. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3) O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais apontados no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, bastando demonstrar os fundamentos e os motivos que justificaram a decisão, o que tem respaldo no art. 1.025 do CPC; 4) Apelação conhecida e não provida”. (Apelação no Proc. nº 0000365-29.2019.8.03.0002, rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, julgado em 20/06/2022)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amapá, conforme requerido. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE CONSUMO RETROATIVO – RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – COBRANÇA ABUSIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – APELO IMPROVIDO. 1) É lícito o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2) A ausência de despacho saneador ou de audiência de instrução não configura, por si só, nulidade processual, quando a matéria for estritamente documental e de direito. 3) A cobrança retroativa de consumo de energia, com base em suposta irregularidade detectada unilateralmente pela concessionária, sem prévia notificação ao consumidor e sem observância das exigências da Resolução ANEEL nº 1000/2021, configura prática abusiva, tornando a cobrança inexigível. 4) A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, fundada em débito ilegítimo, enseja reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado em R$ 4.000,00 compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de janeiro de 2026