Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022259-64.2019.8.03.0001.
AUTOR: CELIO MOREIRA COELHO
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema nº 24 — TJAP), submetendo a julgamento a seguinte questão jurídica: a possibilidade, ou não, de aplicação analógica da legislação federal para definição de percentuais e graus destinados ao reconhecimento do direito de servidor público estadual à percepção do adicional de insalubridade. Com a admissão do referido incidente, foi proferida ordem de suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em tramitação no âmbito do Estado do Amapá, ressalvadas exclusivamente as causas já acobertadas pelo trânsito em julgado. Em 30 de julho de 2025, foi publicado o acórdão de mérito do referido incidente, fixando-se a seguinte tese jurídica: "É vedado o deferimento de adicional de insalubridade a servidores públicos do Estado do Amapá com base em legislação federal, na ausência de regulamentação específica da legislação estadual em razão da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre a remuneração dos servidores e da vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos com fundamento em isonomia, conforme disposto no art. 37, X, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal". Não obstante a prolação do acórdão paradigma, a eficácia suspensiva incidente sobre os feitos relacionados ao tema não se encerra automaticamente com a mera publicação da tese. Dispõe o art. 982, § 5º, do CPC que o sobrestamento dos processos somente cessará caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no incidente. Havendo a interposição de tais recursos, o que se verificou na espécie, com a apresentação de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, a suspensão deve ser mantida até que os Tribunais Superiores deliberem definitivamente sobre a controvérsia.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 982, §5º, do CPC, até o julgamento, pelo STJ e/ou pelo STF, dos recursos interpostos em face do acórdão proferido no IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000. Determino, ainda, que a Secretaria certifique nos autos, a cada seis meses, o estado atual do julgamento dos referidos recursos perante os Tribunais Superiores, para fins de controle do sobrestamento e adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.