Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000727-52.2026.8.03.0011.
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ
REU: MAICON DIAS DA CONCEICAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público. Qualificação do acusado realizada na denúncia. A conduta imputada, em tese, é típica, antijurídica. No presente caso é incabível a concessão de institutos despenalizadores e nem mesmo o Acordo de Não persecução penal.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando que estão atendidas as formalidades do art. 41 do CPP e por não haver quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Deve, então, a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 – Citar o denunciado na forma do art. 396, do CPP, fazendo constar no mandado a advertência de que deverá manter endereço atualizado e comunicar onde poderá ser encontrado em caso de ausência da comarca por mais de trinta dias. O oficial de justiça deverá ser orientado a lançar na certidão, caso seja positiva, os números da carteira de identidade e do CPF do citando, conforme determina o Provimento 216/2011-CGJ. 1.1 - Na hipótese de ocultação para não ser localizado, proceda-se com a citação por hora certa na forma do art. 362 do CPP. 2 - Em sendo citado e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias, conforme art. 396-A, § 2º, CPP. 3 - Caso o denunciado não seja encontrado, oficiar ao IAPEN, requisitando-se informações sobre eventual prisão e endereço dele. Consultar, ainda, informações junto ao sistema SIRC e/ou CRCJud, quanto à eventual certidão de óbito existente. 3.1 - Infrutíferas todas as tentativas anteriores, intimar o Ministério Público para informar novo endereço ou requerer o que for pertinente. 4 - Havendo laudos a juntar, encaminhar os autos ao MP, para juntada ou manifestação, tendo em vista que no sistema acusatório vigente cabe às partes a produção de provas, devendo o juiz ter atuação apenas complementar, de forma facultativa, nos termos do art. 156, do CPP, a fim de se alcançar a verdade real, contudo, sem comprometer o princípio da paridade de armas. Porto Grande, 22 de abril de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.