Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000977-19.2025.8.03.0012.
REQUERENTE: JOZIVANI TAVARES DOS SANTOS, DAILA GOMES DA COSTA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado por JOZIVANI TAVARES DOS SANTOS e DAILA GOMES DA COSTA, visando conferir eficácia de título executivo judicial ao ajuste firmado entre as partes. O acordo tem por objeto a regulamentação da guarda do menor D.M.C.L., filho de Daila Gomes da Costa e de Marcos Vanzele Lobato, já falecido, estabelecendo a guarda compartilhada, com fixação do lar de referência na residência da requerente Jozivani, assegurado à genitora o direito de convivência, nos termos ajustados. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais das requerentes, certidão de nascimento do menor e certidão de óbito do genitor. O termo de acordo foi juntado em ID. 23459407, devidamente assinado pelas partes e pela Defensoria Pública. Instada a comprovar o grau de parentesco, a parte autora apresentou documentos que não se mostraram suficientes para demonstrar o vínculo alegado. O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pela necessidade de instrução - ID. 25894008, sendo designada audiência de justificação.. Em audiência realizada - ID. 27810430, foram ouvidas as requerentes, que reafirmaram os termos do acordo. O Ministério Público, ao final, manifestou-se favoravelmente à homologação. DECIDO. A homologação de acordo que versa sobre guarda de menor exige a verificação de sua compatibilidade com o princípio do melhor interesse da criança. No caso, embora não tenha sido comprovado o vínculo de parentesco entre a requerente Jozivani e o menor, tal circunstância, por si só, não impede a análise do pedido, sobretudo quando há concordância da genitora e indicação de que a criança já se encontra sob os cuidados da requerente. A instrução realizada em audiência permitiu aferir a dinâmica familiar e a realidade fática vivenciada pelo infante. A prova oral evidencia que as requerentes mantêm relação harmoniosa e atuam de forma colaborativa no cuidado do menor, tendo ambas reafirmado os termos do acordo. Restou demonstrado, ainda, que a criança já se encontra inserida no ambiente da requerente Jozivani, frequentando regularmente a creche e mantendo vínculo afetivo com esta, chamando-a de “tia”, o que revela a consolidação da situação fática. Nos termos do art. 1.584, §1º, do Código Civil, a guarda compartilhada constitui a regra, devendo ser aplicada sempre que possível, de modo a assegurar a participação ativa dos responsáveis na criação e desenvolvimento do menor. No presente caso, o acordo firmado estabelece guarda compartilhada, com definição de lar de referência e regime de convivência, não havendo elementos que indiquem prejuízo ao desenvolvimento do infante. Ao contrário, a solução consensual revela-se adequada à realidade das partes e atende ao melhor interesse da criança, devendo ser prestigiada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes - ID 23459407, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, para: a) estabelecer a guarda compartilhada do menor DAVI MACIEL COSTA LOBATO, a ser exercida por DAILA GOMES DA COSTA (genitora) e JOZIVANI TAVARES DOS SANTOS, fixando-se como lar de referência a residência desta última, que ficará responsável pelos cuidados cotidianos do menor; b) assegurar à genitora DAILA GOMES DA COSTA o direito de convivência, consistente em permanecer com o menor nos finais de semana (sextas, sábados e domingos), com retirada às 09h e devolução às 18h, conforme ajustado entre as partes; Concedo às requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de guarda e arquivem-se os autos. Vitória do Jari/AP, 23 de abril de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.