Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6059941-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: LAZARO DOS SANTOS MOREIRA
REQUERIDO: JOSE ALACILDO BEZERRA, SIMONE DE TAL, OUTROS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos, etc. LAZARO DOS SANTOS MOREIRA, através de advogado habilitado, ajuizou “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, contra JOSÉ ALACILDO BEZERRA e OUTROS INVASORES, por meio da qual busca ser mantido na posse de imóvel localizado no sítio “Deus Proverá”, situado à Rodovia Norte-Sul nº 100, localizado entre o terreno do Sr. Jaime Nunes e o bairro denominado Nova União, na cidade de Macapá-AP. Alega a parte autora que detém a posse do terreno supramencionado, o qual foi herdado da matriarca da família, a senhora Maria Joaquina Santos Moreira, (in memoriam), que veio do Maranhão iniciar a vida no Amapá, passando a morar naquele local desde 1968. Informa que a área ameaçada de invasão era conhecida antigamente como Sítio “Dois Irmãos” e iniciava da beira da Lagoa dos Índios até onde hoje é o muro da Infraero. No decorrer do tempo, com a abertura da Rodovia Norte Sul, suas terras foram reduzidas, aproximadamente, pela metade, pois a cerca que envolvia o local fora removida para a construção da rodovia dupla. Narra que, em meados de 2010, a Dona Joaquina, com 77 anos, foi morar com um de seus filhos no Maranhão, deixando os filhos Raimundo Nonato, Sebastião dos Santos Moreira e Lázaro dos Santos Moreira com a posse das terras, sendo a área posteriormente dividida entre os 3 irmãos, ficando o autor com um pedaço de 8,365.55 hectares. Aduz a parte autora que o seu irmão, Raimundo Nonato, vendeu o terreno dele para o réu, passando este a ser seu vizinho, iniciando daí a disputa pelas terras das quais o autor tem a posse, com prática de atos de ameaça de esbulho/turbação. Relata que o réu criou uma associação de moradores, cadastrando pessoas e incentivando-as à prática da invasão. Com isso, o autor passou a receber ameaças, inclusive de morte, por pessoas ligadas ao Sr. José Alacildo. Afirma que esse conflito o tem causado muitos transtornos, sendo obrigado a realizar continuamente registros de boletins de ocorrências em Delegacias, com intuito de afastar os invasores. Assevera a parte autora que, em 21/10/2024, a situação agravou, quando foi surpreendido com uma multidão de pessoas invadindo suas terras, fazendo ameaças e dizendo que haviam comprado as terras que pertenciam ao Sr. José Alacildo. Requer a parte autora, liminarmente, que seja expedido mandado de interdito proibitório contra os invasores, a fim de que os mesmos se abstenham de entrar, turbar e/ou esbulhar na área de sua posse descrita na inicial. No mérito, além da confirmação da liminar, requer indenização por danos materiais, em valor correspondente aos prejuízos sofridos e provocados pelos invasores. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Concedida a medida liminar de interdito proibitório. Dessa decisão houve recurso. Ofício do TJAP de ID 17523991, dando conta do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contestação oferecida por JOSÉ ALACILDO BEZERRA no ID 17663168, acompanhada de documentos. Preliminarmente, requer a remessa do processo para o juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, a fim de que os autos sejam apensados ao processo de nº 0049899.86.2012.8.03.0001, em razão de alegada conexão. No mérito, em síntese, requer a revogação da liminar e a improcedência do pedido, sob a alegação de morar no local há mais de 15 anos, de forma mansa e pacífica. Ofício do TJAP de ID 20590138, dando conta do não provimento do agravo. Decisão proferia no ID 26570014, rejeitando o pedido de conexão e reunião de processos. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerida pelas partes. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE As questões preliminares de mérito, relativas ao pedido de conexão e reunião de processos, já foram apreciadas e rejeitadas através da decisão de ID 26570014, cujos fundamentos e razões de decidir ficam mantidos e ratificados como se aqui estivessem escritos, a fim de evitar prolongamentos desnecessários. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado procedente, confirmando e tornando definitiva a liminar deferida no início do processo, até porque a questão de mérito, mesmo que de forma preliminar e provisória, foi bem analisada e fundamentada naquela decisão. Restou comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos para a proteção possessória invocada, conforme estipulado pelo art. 561 do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Com efeito, a parte autora comprovou, especialmente através de processo de regularização fundiária e de boletins de ocorrência policial, exercer a posse do imóvel há bastante tempo, após herdá-la de sua falecida genitora, e as ameaças de turbação/esbulho praticadas por invasores, incentivados e assessorados por José Alacildo, conforme imagens e vídeos anexados aos autos. Assim, comprovados os requisitos legais objetivos e subjetivos dos arts. 561 c/c art. 567, do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de garantir ao autor a proteção possessória necessária, o chamado interdito proibitório. DISPOSITIVO Ex positis, pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, confirmando e tornando definitiva a medida deferida initio litis, JULGO PROCEDENTE o pedido para proibir e determinar que a parte requerida se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho contra a posse do autor, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, bem como para reparar os eventuais danos provocados na área em disputa, cujos prejuízos e valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, ex vi do art. 487, I, c/c os arts. 561 e 567, todos do CPC. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 18% sobre o valor atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá