Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000821-28.2023.8.03.0005.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARINA PEREIRA MONTEIRO, ADALICE DA COSTA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARINA PEREIRA MONTEIRO e ADALICE DA COSTA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais da seguinte forma: “Isto Posto, sem maiores delongas, pelo convencimento que formo com o que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da exordial para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A ao pagamento dos tributos do automóvel referente ao período de maio de 2022 até março de 2023 e b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A ao pagamento em favor das autoras de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). Custas pelo réu, a quem condeno ao pagamento de honorários de sucumbência do equivalente a 10% do valor da condenação. Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 3451506), o apelante sustentou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade às apeladas. No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito e de dano material e moral. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais reforma da sentença para patamar não superior a R$ 5.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito, e a aplicação da Taxa SELIC para a atualização da condenação. Em contrarrazões, as autoras apeladas pugnaram pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso é tempestivo, estando presentes os demais pressupostos para sua admissão, razão pela qual dele conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Já adianto que merece rejeição. A impugnação é genérica, escorando-se apenas na alegação dos lucros cessantes das autoras em razão de valores que deixaram de auferia no período em que os veículos ficaram em posse do banco apelante. Todavia, os lucros cessantes sequer foram demonstrados durante a instrução processual e, por tal motivo, julgados improcedentes. Merece, portanto, rejeição. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial experimentado pelas autoras apeladas. O recurso restringiu-se a afirmar que não houve demonstração de dano moral. Não houve impugnação à condenação relativa ao pagamento de tributos incidentes sobre os veículos pelo período em que ficaram apreendidos. Pois bem, extrai-se dos autos que o banco apelante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial nº 0000029-55.2015.8.03.0005 em face da empresa E. J. GUEDES – ME e ESTÉLIO JOSÉ GUEDES, relativa à cédula de crédito bancário nº 007030151. Durante a tramitação, no cumprimento de um dos mandados de penhora, foi certificado pelo oficial de justiça em 16/09/2021, a existência dos carros em questão na garagem da parte executada nos autos da execução extrajudicial, inclusive juntando fotos dos documentos dos referidos veículos, sendo a MMC/L200 TRITON 2.4 HLS, 2014/2015, placa: NES-6091, de propriedade de MARIA VANILDA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO, e a TOYOTA HILUX, 2016/2017, placa: QLO-9304, de propriedade de FABIANO MACIEL VASCONCELOS. Posteriormente, foi expedido mandado de penhora, avaliação e remoção cumprido em 05/05/2022. As autoras apeladas MARINA PEREIRA MONTEIRO e ADALICE DA COSTA SANTOS ajuizaram embargos de terceiros nº 0000436-17.2022.8.03.0005, na qual se discutiu a propriedade dos bens, e foi julgada procedente em 19/12/2022, com trânsito em julgado em 24/02/2023 e efetiva devolução dos carros apreendidos em 22/03/2023. Portanto, é incontroverso que o veículo foi apreendido em 05/05/2022 por ordem judicial nos autos da execução e, posteriormente devolvido, também por determinação judicial, agora nos embargos de terceiros, no dia 22/03/2023. Neste contexto, necessário transcrever os arts. 186 e 188 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Considerando, então, que o veículo esteve apreendido pelo período supramencionado com lastro em determinações judiciais e não por conduta do banco apelante, não há de se falar em ação ou omissão ilícita do banco apelante apta a ensejar o dano moral pleiteado. O pedido de apreensão dos veículos declinado pelo banco tramitou regularmente e foi deferido pela Poder Judiciário. Também obedecendo ao devido processo legal, as apeladas, nos autos dos embargos de terceiros, obtiveram êxito na pretensão e, em consequência, foi determinada a devolução dos bens. Registre-se que não houve empecilho pelo banco no cumprimento da ordem de devolução. Por outro lado, houve também condenação do apelante pelo pagamento dos tributos dos veículos referente ao período apreensão, isto é, de maio de 2022 até março de 2023. Neste ponto, não houve qualquer refutação pelo banco apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado neste capítulo. DISPOSITIVO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Diante do exposto, como só houve controvérsia quanto ao dano moral, DOU PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de dano moral, mantendo a condenação ao pagamento dos tributos incidentes nos veículos pelo período da apreensão. Em consequência, inverto o ônus sucumbêncial para condenar as autoras apeladas ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido apelante no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, todavia suspendo sua exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CAPITULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. TRANSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por proprietárias de veículos apreendidos em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo banco. A decisão de origem condenou o réu ao pagamento de tributos incidentes sobre o automóvel no período de maio/2022 a março/2023 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para impugnação da gratuidade de justiça concedida às autoras; e (ii) saber se a apreensão judicial dos veículos, realizada no curso de execução movida pelo banco, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois carece de elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das autoras. 4. A apreensão dos veículos decorreu de ordem judicial regularmente proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000029-55.2015.8.03.0005, cumprida em 05/05/2022, tendo os bens sido posteriormente restituídos em 22/03/2023 por decisão proferida nos embargos de terceiros ajuizados pelas autoras. 5. A atuação do banco limitou-se ao exercício regular do direito de ação, inexistindo prática de conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. A apreensão foi autorizada judicialmente e não resultou de comportamento arbitrário ou irregular do apelante. 6. Ausente o ato ilícito, não há falar em dano material nem em dano moral indenizável, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 7. Inexistindo insurgência recursal quanto à condenação relativa ao pagamento de tributos incidentes nos bens pelo período da apreensão, a sentença transitou em julgado neste capítulo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito de dano moral, mantendo a condenação relativa ao pagamento de tributos incidentes nos bens pelo período da apreensão. Dispositivos relevantes citados: CC, ARTS. 186 e 188; CPC, art. 98. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 61, de 23/01/2026 a 29/01/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 2 de fevereiro de 2026