Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: UALAN PABLO MOURA SILVA, UESLEI MOURA SILVA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA COSTA BEZERRA, TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0021705-61.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]
Vistos. A Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, o réu possui poucas condições econômicas e inexistem nos autos elementos concretos que infirmem sua condição de vulnerabilidade econômica, pelo que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No que concerne à pena de multa fixada na sentença condenatória, cumpre registrar que, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a apreciação de questões relativas à exigibilidade da pena de multa, inclusive eventual pedido de suspensão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, autoridade encarregada de fiscalizar e decidir os incidentes da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0015668-81.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Janeiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0008409-32.2022.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que encaminhe o cálculo da pena de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Macapá, 23 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: UALAN PABLO MOURA SILVA, UESLEI MOURA SILVA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA COSTA BEZERRA, TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0021705-61.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]
Vistos. A Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, o réu possui poucas condições econômicas e inexistem nos autos elementos concretos que infirmem sua condição de vulnerabilidade econômica, pelo que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No que concerne à pena de multa fixada na sentença condenatória, cumpre registrar que, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a apreciação de questões relativas à exigibilidade da pena de multa, inclusive eventual pedido de suspensão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, autoridade encarregada de fiscalizar e decidir os incidentes da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0015668-81.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Janeiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0008409-32.2022.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que encaminhe o cálculo da pena de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Macapá, 23 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: UALAN PABLO MOURA SILVA, UESLEI MOURA SILVA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA COSTA BEZERRA, TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0021705-61.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]
Vistos. A Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, o réu possui poucas condições econômicas e inexistem nos autos elementos concretos que infirmem sua condição de vulnerabilidade econômica, pelo que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No que concerne à pena de multa fixada na sentença condenatória, cumpre registrar que, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a apreciação de questões relativas à exigibilidade da pena de multa, inclusive eventual pedido de suspensão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, autoridade encarregada de fiscalizar e decidir os incidentes da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0015668-81.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Janeiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0008409-32.2022.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que encaminhe o cálculo da pena de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Macapá, 23 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021705-61.2021.8.03.0001.
Apelante: UESLEI MOURA SILVA Advogado(a): TÁRSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - 2120AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
30/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:39
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:12
Para julgamento de mérito
29/10/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2024, 08:17
Retirada de pauta
07/10/2024, 07:31
Publicação
19/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021705-61.2021.8.03.0001.
Apelante: UESLEI MOURA SILVA Advogado(a): TÁRSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - 2120AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021705-61.2021.8.03.0001.
Apelante: UESLEI MOURA SILVA Advogado(a): TÁRSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - 2120AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador JOAO LAGES DESPACHO:
Nº do Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado, para apresentar as razões recursais no prazo legal.Com as razões, ao Ministério Público de primeiro grau para contrarrazoar.Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para relatório e voto.Cumpra-se.