Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011917-18.2024.8.03.0001.
AUTOR: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOSE DA GAMA DA PAIXAO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Balcão Virtual: Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas, vinculado ao Inquérito Policial nº 0001365-91.2024.8.03.0001, instaurado com a finalidade exclusiva de colheita de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Constata-se que o referido inquérito policial se encontra arquivado perante o Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica, conforme pesquisa realizada na certidão interna. Sublinha-se que o presente feito é meramente acessório, voltado à produção probatória específica, sem autonomia processual em relação ao procedimento principal. Com efeito, a produção antecipada de provas, especialmente para a realização de depoimento especial, possui natureza instrumental, destinando-se à preservação da prova e à proteção da vítima, evitando-se a revitimização, conforme diretrizes da Lei nº 13.431/2017. Dessa forma, esgotada a finalidade deste feito, que se limita à colheita da prova, a competência para processamento e análise dos elementos colhidos permanece vinculada ao juízo responsável pelo inquérito policial principal, onde deverão ser aproveitados os elementos probatórios produzidos. Nesse contexto, revela-se inadequada a permanência deste feito autônomo nesta unidade, devendo os autos ser encaminhados ao juízo prevento, responsável pelo procedimento investigatório originário.
Ante o exposto, declino a competência para o Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica, onde tramita o Inquérito Policial nº 0001365-91.2024.8.03.0001. Intimem-se. Cumpra-se. /, 22 de abril de 2026. DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.