Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001266-97.2024.8.03.0009.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOAO DE SIQUEIRA COUTINHO NETO DECISÃO Rito Sumaríssimo – JECRIM (Lei 9.099/95). O Ministério Público denunciou JOÃO DE SIQUEIRA COUTINHO NETO, como incurso na contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 (vias de fato). Após a instrução realizada em 11/09/2025, o Ministério Público requereu vistas para avaliação de aditamento, o qual foi apresentado em 24/11/2025, postulando a inclusão da imputação do crime de injúria qualificada (art. 140 c/c art. 141, inc. III, do CP). Intimada, a defesa manifestou-se contrariamente em 11/02/2026, requerendo a rejeição do aditamento sob o fundamento de ausência de animus injuriandi em razão de ofensas recíprocas e falta de justa causa. É o relatório. Decido. De início, o aditamento da denúncia oferecido pelo Ministério Público encontra suporte no art. 384 do CPP, aplicável subsidiariamente ao rito sumaríssimo, cujo caput dispõe que, encerrada a instrução probatória, e verificando que a prova existente nos autos revela elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá aditar a peça inaugural para proceder à nova definição jurídica dos fatos. No caso em exame, o aditamento é formalmente admissível, pois não introduz fatos novos estranhos ao objeto da ação, mas promove complementação da qualificação jurídica de conduta já narrada no TCO n° 3337/2024 preservando integralmente a correlação entre acusação e fatos históricos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Trata-se, portanto, de aditamento compatível com o sistema acusatório e com o princípio da correlação entre acusação e sentença, na medida em que assegura ao réu plena ciência da imputação e oportunidade de defesa específica. No que tange à argumentação defensiva, a alegação de ausência de animus injuriandi e de falta de justa causa em razão da reciprocidade de ofensas constitui matéria de mérito, indissociável do juízo de condenação ou absolvição a ser proferido ao final, após pleno exercício do contraditório sobre a nova imputação.
Ante o exposto, recebo o aditamento da denúncia, para incluir na imputação o crime previsto no art. 140 c/c art. 141, inc. III, do Código Penal, passando a acusação a contemplar as seguintes infrações: injúria qualificada (art. 140 c/c art. 141, inc. III, do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941) e determino: 1) Designe audiência de continuação (instrução e julgamento). 2) Intime-se o acusado, via advogado constituído. 3) Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e defesa Cumpra-se Oiapoque/AP, 23 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.