Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000852-60.2025.8.03.0009.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO OIAPOQUE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ AUTOR DO FATO: BETANIA DOS SANTOS SANTOS, SARA DOS SANTOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal. Consta dos autos que foi proposta e homologada transação penal em favor das autoras do fato, com imposição de condições, dentre elas o pagamento de prestação pecuniária. Todavia, conforme certidões juntadas, não houve o cumprimento das condições impostas, notadamente quanto ao pagamento ajustado, apesar de regularmente intimada ao menos uma das autoras do fato para tanto. O Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício. É o necessário. Decido. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 35 do Supremo Tribunal Federal, o descumprimento das condições impostas em sede de transação penal enseja o prosseguimento do feito, com retorno ao estado anterior. No caso, evidenciado o inadimplemento injustificado da obrigação assumida, impõe-se a revogação da transação penal anteriormente homologada. Ressalte-se que, tratando-se de benefício de natureza consensual, seu descumprimento afasta a eficácia do acordo, autorizando a retomada da persecução penal. Ante o exposto: a) REVOGO a transação penal anteriormente homologada; b) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive eventual oferecimento de denúncia, nos termos da Lei n.º 9.099/95; c) Após, voltem conclusos. Oiapoque/AP, 6 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.