Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002217-67.2025.8.03.0004.
EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA
EXECUTADO: NATALIELY SANTANA DE JESUS SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução opostos por NATALIELY SANTANA DE JESUS em face de execução de título extrajudicial promovida por ENXOVAIS PREMIER LTDA. A embargante alega, em síntese, pagamento parcial da dívida mediante dação em pagamento, consistente na entrega de bens móveis (bicicleta e forno micro-ondas), sustentando excesso de execução. Requer efeito suspensivo e produção de prova testemunhal. Houve impugnação. É o breve relatório. Decido. II. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, notadamente a probabilidade do direito, além da inexistência de garantia do juízo. No mérito, a controvérsia limita-se à alegação de pagamento parcial mediante dação em pagamento (art. 356 do Código Civil). Todavia, a embargante não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova que demonstre a existência de acordo entre as partes, tampouco a anuência da credora, a efetiva entrega dos bens ou a vinculação destes à quitação da dívida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo. Ademais, a pretensão de comprovação exclusivamente por prova testemunhal, desacompanhada de qualquer início de prova material, não se mostra apta a desconstituir obrigação formalizada em título executivo. Assim, não comprovado o alegado pagamento parcial, inexiste excesso de execução. III. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo; b) JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução; c) DETERMINO o regular prosseguimento da execução pelo valor integral do débito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.