Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001956-87.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: HELIA DA SILVA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Grupo Saraiva Ltda em face de Hélia da Silva Cruz, pelo valor de R$ 2.575,26 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Efetivado o bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.606,81, a executada opôs embargos à execução. Decido. A executada invoca a natureza alimentar do BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993) para sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, amparando-se na regra geral do art. 833, IV, do CPC. Contudo, para que o reconhecimento da impenhorabilidade seja possível, incumbia à embargante demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritados têm origem exclusiva no referido benefício assistencial, ônus do qual não se desincumbiu. A documentação carreada aos autos limita-se a uma declaração do INSS atestando a existência e a situação ativa do benefício nº 714.952.114-3, espécie 87 (BPC/Pessoa com Deficiência), com valor mensal de R$ 1.412,00, concedido desde 29/04/2024. Nenhum extrato bancário foi apresentado, impossibilitando a verificação da composição dos valores depositados na conta atingida pelo bloqueio e a demonstração de que inexistiam outras movimentações financeiras de origem diversa. Ademais, o próprio confronto numérico entre o benefício declarado e o montante bloqueado revela incongruência intransponível: o BPC auferido pela executada corresponde a R$ 1.412,00 mensais, ao passo que o bloqueio atingiu R$ 2.606,81, valor substancialmente superior ao que seria depositado em uma única competência a título daquele benefício. Tal discrepância reforça a conclusão de que os valores constritados não são compostos exclusivamente de verbas assistenciais, tornando inviável o reconhecimento da impenhorabilidade integral pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples titularidade de conta bancária destinada ao recebimento de benefício de natureza alimentar não confere proteção automática e irrestrita a todos os valores nela depositados, sendo indispensável a comprovação concreta da origem dos numerários bloqueados (STJ, REsp 1.059.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/10/2009). A mera alegação, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar a constrição judicial regularmente efetivada. A planilha de cálculo apresentada pelo exequente, elaborada com observância ao art. 406 do CC, com incidência de juros de mora mensais, resulta no débito de R$ 2.575,26, valor que constitui o quantum exequendo. A contra-planilha da executada desconsiderou os juros de mora mês a mês, substituindo unilateralmente os critérios normativos, o que não atende à exigência de demonstração inequívoca do excesso prevista no art. 525, §4º, do CPC. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, perde objeto com a presente decisão de mérito dos embargos. O pedido de acordo em condições mais favoráveis não constitui matéria cognoscível em sede de embargos à execução, tratando-se de faculdade das partes a ser exercida extrajudicialmente. Verificada a integral satisfação do crédito exequendo com os valores bloqueados, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto: (i) Rejeito os embargos à execução opostos por Hélia da Silva Cruz, por não ter a embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC; (ii) Converto em definitiva a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. (iii) Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pela satisfação integral do crédito exequendo e determino: 1) Transferência do montante de R$ 2.575,26 para a conta judicial; 2) Desbloqueio e restituição do excedente; 3) Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, em nome do advogado apenas; 3.1) Intime-o para ciência. Prazo: 2 dias. Após, arquivar. Sem custas para a executada em sede de embargos à execução, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, aplicado por analogia ao rito dos Juizados. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 23 de abril de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.