Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010561-80.2024.8.03.0001.
AUTOR: PALEGIO CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA
REU: BRAVHA SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do Exequente de Id 26616108. 2. Promova-se o bloqueio do valor devido pelo Executado, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos (R$ 41.043,23 – Id 26616108), utilizando-se a repetição programada por tempo determinado – “teimosinha”. 3. Em caso de bloqueio, requisite-se a transferência do valor bloqueado para a conta deste Juízo. O espelho da operação suprirá o termo de formalização penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Em não havendo impugnação, expeça-se Alvará de levantamento do valor bloqueado. 5. Fica a parte exequente desde já advertida de que eventuais valores constritos por meio de penhora on-line que, à luz do art. 836 do CPC, se revelem insuficientes para suportar as custas processuais, por não ostentarem utilidade econômica efetiva à satisfação do crédito, serão automaticamente levantados, independentemente de nova deliberação específica, por se tratar de constrição antieconômica e desprovida de proveito prático para a execução. 6. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sendo infrutífera a consulta SISBAJUD pelo prazo acima assinalado, intime-se o patrono do Exequente a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.